TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8032511-28.2022.8.05.0001
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Assunto: [DIREITO DA SAÚDE, Internação/Transferência Hospitalar, Tratamento médico-hospitalar]
REQUERENTE: D. C. B. D. S., JOSELITO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON JOSE TEIXEIRA RAMOS, KAREN FERRAZ MAIA
#REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte Autora sobre as Contestações IDs 196107743 e 196730016, no prazo de lei.
Salvador-BA, 28 de junho de 2022.
Daniela da Silva Teixeira
Servidora Autorizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8072737-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. L. F. M.
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Interessado: Graciele Fonseca De Assis
Reu: Estado Da Bahia (planserv)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8072737-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: M. L. F. M.
Advogado(s) do reclamante: SYLVIO PINHEIRO
RÉU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum abordando a temática de Saúde - Planserv, ajuizada pela parte autora, M. L.
F. M., contra o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), também já qualificado nos autos, conforme os fundamentos de fato e direito
que constam na incoativa.
A parte autora colacionou documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações.
O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, declarou sua incompetência com lastro na Resolução n. 04,
de 22/07/2020, determinando a distribuição para esta 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública da Capital.
Os autos vieram conclusos para manifestação.
Decido.
A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização
de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública. Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ):
Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição.
Em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da
8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a
competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris: