TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar
a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado
compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para
o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a
fim de evitar a repetição da conduta.
Nesse sentido, evidencia-se a base fática e jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial.
Por toda a narrativa dos fatos e do direito, vislumbra-se que as requeridas não vem operando em conformidade com os princípios que
regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4º do Código de Defesa
do Consumidor.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para:
Declarar abusiva a cobrança de contribuição de iluminação pública no imóvel do Autor sob o número de contrato 7056308983 e conforme fatura emitida pela Ré (ID 146538718), e por conseguinte, condeno solidariamente as requeridas a restituir em dobro os valores
comprovadamente pagos pelo o autor, incidindo juros de 1% e correção monetária a partir do efetivo pagamento.
Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial a fim de determinar que EMPRESA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA (COELBA) deixe de cobrar de imediato, após a intimação para cumprimento, depois do trânsito em julgado, a
Cobrança de Iluminação Pública nas próximas contas de energia elétrica do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condenar as partes acionadas solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de
correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).
ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO
Juíza Leiga
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
ATO ORDINATÓRIO
8000076-67.2017.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Autor: Maria Amelia Cardoso E Cardoso
Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira (OAB:BA48227)
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - PJBA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UAUÁ/BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 8000076-67.2017.8.05.0262
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Assunto: [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por
Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: “Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID nº: 201922276), interposto pela parte recorrente no prazo de 10 (dez)
dias”.