TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 2/ Página 5975
exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o
atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que
o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 /
PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160).
Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.
E ainda do TJBA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , §
5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere
o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de
custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos,
fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3. O agravante juntou aos autos Declaração de
Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia
e despesas com água e luz elétrica. 4. O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para
que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5. Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:
0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018).
Desse modo, com fulcro no que dispõe o §2º, artigo 99, do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação
da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de prova desta alegação consistente em cópia de carteira de trabalho, caso esteja empregado, contracheque e declaração
de rendimentos dos últimos dois anos, se declarou o IRPF, extrato de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos seis
meses, de todas as instituições do seu relacionamento, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição
da inicial (artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser
vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.
A Secretaria deverá atribuir sigilo aos documentos acima exigidos.
Após o prazo, voltem conclusos para apreciação.
P. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de junho de 2022.
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto
(documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8007168-89.2019.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Valdelice Silva De Oliveira
Advogado: Jorge Batista Calado Filho (OAB:BA26356)
Reu: Diego Silva Campos - Me
Reu: Diego Silva Campos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho
Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária
CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA
E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8007168-89.2019.8.05.0274
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: VALDELICE SILVA DE OLIVEIRA
REU: DIEGO SILVA CAMPOS - ME, DIEGO SILVA CAMPOS