TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112- Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Primeiramente, verifica-se que se trata de mera reiteração dos pedidos veiculados nos processos n. 8001929-40.2021.805.0014
(APF), que foi indeferido em 27/01/2022.
Não há fatos novos que afastem os fundamentos da decisão de ID 179015398, do Auto de Prisão em Flagrante n. 800192940.2021.8.05.0014, que decretou a prisão preventiva, por garantia da ordem pública.
A possibilidade de reiteração criminosa grave ainda subsiste principalmente pelo fato de que os réus respondem a processo por
outros crimes.
A residência fixa e ocupação lícita não são, por si, suficientes para a concessão da liberdade, quando demonstrados os requisitos
da prisão preventiva. Vale dizer que os Requerentes foram denunciados neste processo, confirmando os indícios de materialidade e autoria.
Também não há identidade fática com a situação de MACEDONIO ARAUJO SIQUEIRA, a quem foram aplicadas medidas cautelares em substituição à prisão (proc. Decisão de ID 195655915), pois este, ao contrário dos requerentes, não possui histórico de
criminalidade, conforme o próprio defensor dos requerentes já deixa claro em seu requerimento, fato este que constitui condição
pessoal que foi determinante para o deferimento do pedido.
Ademais, o feito encontra-se praticamente instruído, restando, tão somente, as alegações finais dos réus e prolação de sentença,
momento em que, caso os réus venham a ser condenados, será novamente reavaliada o status de liberdade ou não dos réus.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO FERNANDES SILVA DE JESUS e GEORGE GARRIDO SILVA e a substituição por medidas cautelares.
Intimem-se, por seu Advogado.
Intimem-se todos Advogados que atuaram na causa apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias.
Ciência ao Ministério Público.
Araci, 2 de junho de 2022.
Gabriella de Moura Carneiro
Juíza Substituta em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO
8001240-93.2021.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Vitima: K. S. M.
Reu: L. S. D. A.
Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8001240-93.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: LUCIANO SOUSA DE ANDRADE
DESPACHO
R.h.
Habilite-se conforme petição e procuração anexadas aos autos.
Após, deverá o Cartório INTIMAR o(a) advogado(a), de forma eletrônica (art. 370, § 4o, do CPP e arts. 5º, § 6º, e 9º da Lei
11.419/06), para oferecer Resposta à Acusação em 10 (dez) dias.
Caso seja alegada alguma preliminar de mérito ou juntado documento(s), deverá ser ouvido o Ministério Público.
Araci/BA, 12 de maio de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito