TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1721
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
P. I.
SALVADOR – BA, 16 de maio de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8062954-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Oliveira Ribeiro
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062954-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DANIELA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283)
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, em face da inexistência de relação contratual.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
In casu, vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de
tutela de urgência que se requer. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a declaração de inexistência do contrato
supostamente firmado entre as partes, bem como a restrição cadastral do autor no Serviço de Proteção ao Crédito encontra-se
evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo aquele juntado ID 198391485.
O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final
da lide, poderá gerar danos de ordem moral e material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das
provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.
Registra-se que, não há perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá
ocorrer novamente a inclusão dos dados do autor, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.
Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito não
cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Mercê do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que a parte ré, CRED
- SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA proceda à exclusão dos dados da autora, DANIELA OLIVEIRA RIBEIRO, dos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito, no que se refere ao contrato em questão, até ulterior
decisão, nos termos formulados na exordial e da fundamentação acima exposta, sob pena de aplicação de multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, sem
prejuízo de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte autora.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de
suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a
inversão do ônus probatório.
Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 08/11/2022 às 08:30 devendo a parte ré ser
citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.