TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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Requerente: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Espedita Borges Da Silva Vilas Boas
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Manoel Messias Da Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Marinar Borges Da Silva Lopes
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Cleia Marcia Borges Da Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Marcia Cleia Borges Da Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Yara De Souza Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Donisete Da Silva Borges
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Maria Da Conceicao Borges Da Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Carlos Espedito Da Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerente: Maria Aparecida Borges Da Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Requerido: Espedito Da Silva
Requerido: Maurina Borges Da Silva
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO:8002362-50.2020.8.05.0088
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: CAIK FARLLEY FERNANDES SILVEIRA VEIGA, ESPEDITA BORGES DA SILVA VILAS BOAS, MANOEL MESSIAS DA SILVA, MARINAR BORGES DA SILVA LOPES, CLEIA MARCIA BORGES DA SILVA, MARCIA CLEIA BORGES DA
SILVA, YARA DE SOUZA SILVA, DONISETE DA SILVA BORGES, MARIA DA CONCEICAO BORGES DA SILVA, CARLOS ESPEDITO DA SILVA, MARIA APARECIDA BORGES DA SILVA
REQUERIDO: ESPEDITO DA SILVA, MAURINA BORGES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
CAIK FARLLEY FERNANDES SILVEIRA VEIGA, devidamente qualificado na petição inicial, ingressou com Abertura de Arrolamento do único bem deixado por ESPEDITO DA SILVA E MAURINA BORGES SILVA.
As diligências determinadas foram cumpridas.
Não há necessidade de intervenção ministerial.
Houve recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Na sequência, informou o autor da demanda que os herdeiros do espólio, todos maiores e capazes, cederam seus direitos hereditários relativos ao único bem objeto do presente arrolamento para cessionário CAIK FARLLEY FERNANDES SILVEIRA VEIGA,
consoante documentos de ID 96039962.
Assim, requereu, por fim, o autor, a adjudicação do bem constante nesta Ação de Arrolamento, descrito às ID 86365056, ao cessionário CAIK FARLLEY FERNANDES SILVEIRA VEIGA.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O requerente cumpriu todas as diligências necessárias ao encerramento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o presente Arrolamento Sumário para ADJUDICAR à CAIK FARLLEY FERNANDES SILVEIRA VEIGA, cessionário dos direitos hereditários de todos os
herdeiros do espólio de ESPEDITO DA SILVA E MAURINA BORGES SILVA, consoante ID nº 96039962, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros, se existir.
Custas processuais remanescente, se houver, pela Requerente.
Em seguida, recolhidas as custas, se devidas, expeça-se a respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO, cumprindo-se as diligências
de praxe.
Atribuo a esta Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins que fizerem necessários.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.