TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 6046
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Edson Alves Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
0001959-59.2007.8.05.0191
REQUERENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
R.H.
Trata-se de demanda de COBRANÇA na qual a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem cumprir a
diligência que lhe competia, conforme certidão evento n.º.196474847.
É o Relatório.
Decido.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso
III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo
485 do Código de Processo Civil.
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais. No entanto, como está aparado (a) pelos benefícios da gratuidade da Justiça, somente estará obrigado a pagá-los quando puder fazê-lo sem prejuízo próprio, observados os prazos prescricionais de que cuida o §3° do artigo 98 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Paulo Afonso, 4 de maio de 2022.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
SENTENÇA
0002921-14.2009.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Industria E Comercio Varejao Dos Sacos Ltda
Advogado: Airton Luiz Dornelas Silva (OAB:PE00743)
Impetrado: Manoel Bispo De Souza
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
0002921-14.2009.8.05.0191
IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO VAREJAO DOS SACOS LTDA
IMPETRADO: MANOEL BISPO DE SOUZA
SENTENÇA
R.H.
Trata-se de demanda de [Liberação de mercadorias] na qual a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem
cumprir a diligência que lhe competia, conforme certidão exarada nos autos.
É o Relatório.
Decido.