TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores” emitido pelo BacenJud. Intimem-se. Alagoinhas (BA), 07 de abril de 2022. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito
ADV: SERGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), AURÉLIO PIRES (OAB 1785/BA), FERNANDO BALLALAI BERBERT DE CASTRO (OAB 7324/BA), LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA (OAB 3220/BA) - Processo 0000099-08.1984.8.05.0004 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco Sul Brasileiro S/A - RÉU: Ladislau Baruch - Diante disso, e da petição de fl. 08, intime-se a parte
autora pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências que entender cabíveis, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Não havendo manifestação da parte autora
no prazo acima fixado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão. Havendo manifestação, remetam-se os autos
à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas (BA), 08 de abril de 2022. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo
Juíza de Direito
ADV: RICARDO NEVES SOARES (OAB 17916/BA), ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR (OAB 17918/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 7066/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
(OAB 19036/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), POLIANA DA SILVA MIRANDA (OAB 31985/BA) Processo 0000100-46.1991.8.05.0004 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DEVEDOR: Incosbel
Industria e Comercio de Sabão Ltda - Vistos, etc. Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em
desfavor de Incosbel Industria e Comercio de Sabão Ltda, Aduilson Menezes dos Santos, Francisco Carlos Menezes Santos e
João Carlos Menezes Santos Cia. LTDA. Às fls. 109, a parte autora requereu a citação pessoal dos demais coobrigados, Aduilson
Menezes dos Santos, Francisco Carlos Menezes Santos e João Carlos Menezes Santos Cia. LTDA., bem como a realização de
nova avaliação do bem penhorado e que seja determinada a correção do nome da empresa emitente para constar INCOSBEL.
Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra sem manifestação da parte
interessada desde o ano de 2018. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, informando endereços atualizados dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos
termos do art. 485, §1º, CPC. Em caso positivo, após recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de citação para
Aduilson Menezes dos Santos, Francisco Carlos Menezes Santos e João Carlos Menezes Santos Cia. LTDA.. Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas (BA),
07 de abril de 2022. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito
ADV: HARNOLDO SILVA AZI (OAB 7200/BA), ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 4777/BA) - Processo 000010121.1997.8.05.0004 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Antonio Roberto Cunha Silva Lima - A parte
Executada devidamente intimada não quitou o débito cobrado, deixando transcorrer o prazo legal sem cumprir as determinações
de fls. 33, conforme certidão de fls. 36. A exequente pugnou pelo bloqueio on line através do Bacenjud de valores em dinheiro nas
contas bancárias do executado. Diante da inércia da parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, a fim
de determinar bloqueio via Sisbajud, na forma requerida (art. 854-CPC), a qual deverá ser realizada após a juntada de planilha
atualizada do débito e o pagamento das respectivas custas ou certificado ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em
havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar
(art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição
financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma
conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de
valores emitido pelo sistema. P.I.C.
ADV: JANAINA CANARIO CARVALHO FERREIRA (OAB 13499/BA), ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB 18131/
BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), JECY LOPES DA FRANCA (OAB 3150/BA) - Processo
0000146-83.2001.8.05.0004 - Procedimento Comum - AUTOR: E. M. O. D. e outro - APRETE: J. O. D. - Vistos, etc. Trata-se
de ação de curatela julgada com sentença transitada em julgado. Após a sentença, foi requerida a substituição do curador, por
falecimento do anteriormente nomeado. É o relatório. Decido. A ação de substituição de curatela se fundamenta em elementos
novos, trazendo aos autos discussão autônoma e desvinculada da ação principal. Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n.
8024228-58.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado (s): PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. AÇÃO AUTÔNOMA. CONEXÃO. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO. PROCEDÊNCIA. I - A ação de substituição de
curador proposta após o trânsito em julgado da interdição se fundamenta em elementos novos, trazendo discussão autônoma
e desvinculada daqueloutra demanda, o que afasta a caracterização da acessoriedade. II - A teor do disposto no artigo 55, § 1º,
do Código de Processo Civil, é vedada a reunião das demandas ditas conexas quando uma delas já transitou em julgado. III Evidenciado que a ação de substituição de curador não é acessória da interdição já finda e que não é cabível a reunião de feitos
ditos conexos quando já transitada em julgada uma das demandas, imperioso o reconhecimento da procedência do conflito negativo em exame, para determinar que a ação originária seja mantida no Juízo Suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8024228-58.2018.8.05.0000,
em que figuram como Suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE
FEIRA DE SANTANA e Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal