TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Se é assim, o justo receio de violação a direito líquido e certo a que se reportam as impetrantes, considerando o que acima foi assentado, mostra-se delineado porque, em vigor a Lei atacada, resulta para a autoridade impetrada o dever de cobrar o ICMS, posto não
lhe ser dado deixar de cumprir a legislação tributária.
De igual modo, a Lei complementar que regulamenta a cobrança do DIFAL (190/2022) foi publicada em 05/01/2022, não podendo a
autoridade coatora cobrar o DIFAL e o FECEP, sem observar a anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, b e
c da Carta Magna.
Hugo de Brito Machado ensina que “Se o impetrante afirma ser a cobrança do tributo ilegal, ou, sendo legal, ser a lei em que se funda
tal cobrança violadora da Constituição, não existe razão lógica, nem jurídica, que recomende aguardar-se o início da ação fiscal. Mesmo ainda que se aguarde o lançamento. E muito menos ainda que se aguarde a cobrança do tributo, para que possa o Poder Judiciário
manifestar-se sobre a alegada ilegalidade, ou inconstitucionalidade.”
A seu turno, os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente acham-se presentes (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O fundamento relevante tem-se diante da probabilidade de a lei baiana que autoriza a cobrança ser inconstitucional e, por isso, o ato da
autoridade implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à primeira vista, sob o ponto de vista
formal e material, bem como, mesmo com a edição da Lei 190/2022, a priori, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, é inconstitucional,
tendo em vista que vai de encontro ao Princípio da Anterioridade.
Quanto ao periculum in mora a mera possibilidade de um tributo no qual é questionada a legalidade de sua cobrança já o demonstra
presente, bem como as sanções constritivas perpetradas pelo fisco pelo não pagamento do DIFAL.
III. Dispositivo
Posto isso, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não
contribuinte do imposto situado neste Estado, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; como
também seja afastada qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do
adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/
ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir
o DIFAL ou adicional ao FECEP até o termo inicial da eficácia da LC190/2022, conforme o art. 150, III, b e c, da Carta Constitucional.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência da impetração à PGE.
Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.
Decisão com força de mandado/ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2022.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026826-40.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Biohosp Produtos Hospitalares Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Cirurgica Jaw Comercio De Material Medico Hosp Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Cristal Pharma Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Oncorio Distribuidora De Medicamentos Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Art Medica Comercio E Representacoes De Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrado: . Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026826-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros (4)
Advogado(s): GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB:SP425226), JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB:BA11972),
MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB:SP156680), PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB:SP298561)
IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A, CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, CRISTAL PHARMA LTDA, ONCORIO DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA e ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscritas
no CNPJ/ME sob o nº 18.269.125/0001-87, 79.250.676/0001-93, 06.073.848/0001-27, 10.630.293/0001-44 e 02.626.340/0001-58,
respectivamente, para afastar justo receio de ato coator a ser praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁ-