TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras
de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere
o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga,
Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício,
documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos
extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as
custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de
gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação.
Intime-se.
Jeremoabo/BA, 7 de abril de 2022.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO
8000512-66.2015.8.05.0142 Usucapião
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Alaine Tavares Santos
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
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Processo: USUCAPIÃO n. 8000512-66.2015.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: ALAINE TAVARES SANTOS
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681)
Advogado(s):
DESPACHO
Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil de 2015, “ a parte será representada em juízo por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Dessa forma, o advogado constituído nos autos, deve praticar todos os atos necessários ao andamento do feito, decorrente do poder de representação que lhe foi outorgado mediante subscrição de instrumento
procuratório pela parte.
Sendo assim, não há respaldo legal para o requerimento formulado pelo patrono do autor na petição de ID nº 156779632, em que
objetiva a intimação pessoal da parte demandante para cumprir o despacho de ID nº 155815407.
Ante o exposto, determino PELA DERRADEIRA VEZ, que a parte demandante, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumpra o despacho de ID nº 155815407, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Sem o cumprimento do comando judicial supra, voltem-me conclusos com REGISTRO DE JULGAMENTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO
8002081-97.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível