TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002399-78.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REPRESENTANTE: GESSICA SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO registrado(a) civilmente como JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:SP387799)
REU: DIEGO SILVA SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Ante a falta de apresentação de contestação pelo réu, apesar de devidamente citado, declaro a sua revelia.
À parte autora, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem alguma prova a produzir. Em caso positivo, voltem os autos
conclusos. Em caso negativo, vistas ao Ministério Público.
CANDEIAS/BA, 23 de fevereiro de 2022.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000304-85.2015.8.05.0044 Execução De Alimentos
Jurisdição: Candeias
Exequente: J. D. E. S.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Executado: A. S. D. J.
Despacho:
Processo nº 8000304-85.2015.8.05.0044
DESPACHO
Ante o grande lapso temporal transcorrido desde o início do processo, à parte exequente, para atualizar o valor devido no prazo de 15
(quinze) dias.
Cumprido o acima determinado, intime-se o executado, pessoalmente, para que este, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento
da quantia devida, referente aos meses vencidos e os vincendos até a data do adimplemento da obrigação, prove que já o fez ou
justifique, fundamentadamente, a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o que acaso a quantia referente aos três meses anteriores
à propositura da ação e as que vencerem posteriormente não sejam pagas, não exista justificativa ou esta não seja aceita, além de
ocorrer o protesto do pronunciamento judicial, poderá ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses na forma do §1º e
§ 3º do Art. 528 do CPC.
Confiro ao presente despacho força de mandado.
Candeias, 10 de fevereiro de 2022.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8001400-28.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: M. M. A.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Reu: A. F. N.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001400-28.2021.8.05.0044