TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000733-57.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Patrocina De Souza Melo
Reu: Municipio De Gloria
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza
Processo nº: 8000733-57.2019.8.05.0191 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Requerente: PATROCINA DE SOUZA MELO, residente e domiciliado na Chácara Fazenda Campo Grande nº, s/n, Zona Rural, Gloria/
BA, tel. (75) 3656-2041
Réus: MUNICÍPIO DE GLÓRIA e o ESTADO DA BAHIA.
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
PATROCINA DE SOUZA MELO, qualificada na Inicial e representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA e o
ESTADO DA BAHIA, também qualificados, pelos fatos e fundamentos levantados na inicial, deles ressaltando o seguinte:
Alega a autora que sofre da seguinte patologia: Colangite Escloresante discreta dilatação de vias biliares intra-hepáticas, com varias
áreas de estenose multifocais intrahepáticas CID 10 k 830 e pra combater a enfermidade a demandante necessita da seguinte medicação para uso contínuo qual seja: Ursacol 300 mg.
A autora tentou por diversas vezes obter a medicação junto as secretarias de saúde do réu, sem obter êxito ate o momento.
Assim, não restou alternativa à autora, senão a intervenção do judiciário para solucionar esse conflito, tendo em vista que restaram
infrutíferas todas as tentativas em receber o tratamento cirúrgico frente aos requeridos.
Resumidamente, é o relatório.
DECIDO:
Assim, considerando que a petição inicial se acha instruída com documentos, vislumbrando-se, assim, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, além do perigo da demora caso a pretensão inicial seja deferida apenas na sentença final, visto que a providência esboçada na peça vestibular é referente ao necessário tratamento de uso de medicação contínua para a parte autora, portadora de
moléstias graves, significando que poderá lhe causar danos irreparáveis se a liminar não for deferida.
Tendo em vista que o fornecimento de medicamento, conforme pacifica o Supremo Tribunal Federal m que é obrigação solidária de
todos os entes federativos podendo ser pleiteado de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal e Municipios.
A antecipação de tutela concedida de forma acertada , uma vez que a medida visa a manutenção da vida e da saúde, direitos constitucionalmente assegurados. Ademais, quanto ao medicamento escolhido, cabe ao médico especialista, como na hipótese, fazer a
indicação de qual é o mais apropriado ao paciente. Havendo prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia
para o tratamento da moléstia.
Considerando também que os nossos Tribunais assim têm decidido:
Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a
faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E, isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio,
deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final
do processo principal” (TRF-5ªR.; in ADCOAS8188559)Vol. 20/537.
Considerando, ainda, que a CF estabelece no seu art. 5º entre os direitos fundamentais, o direito à saúde: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado” (art. 196). Mesmo que o tratamento não conste do protocolo clínico de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde,
o fato não justifica a recusa ao fornecimento de tratamento médico para pessoa carente como preceitua a CF em seu art. 198,§ 1º e
art.9º da Lei 8.080/90, por ser dever do estado e direito do interessado hipossuficiente.
Considerando, finalmente, que na hipótese dos autos estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, §2º, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando aos réus que, em caráter de urgência e solidariamente garantam o fornecimento da medicação pretendida qual seja; Ursacol 300 mg, conforme indicado pelo atestado médico incluso para o prosseguimento do tratamento da
patologia que esta é acometida, de acordo com as prescrições médicas anexas, encaminhando-se ofício ao Núcleo de Judicialização
de Saúde da SESAB, em Salvador endereçada ao seu Coordenador, Dr. Fábio Vilas Boas- Tel. 71-3115- 4336.