TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ALEXANDRE DAMASCENO SANTOS e DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o
mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art.
485, III). Neste caso, conforme a certidão, à fl. 175336649, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 24 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500566-73.2018.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Executado: E. F. D. S. S.
Exequente: M. E. P. S.
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0500566-73.2018.8.05.0250.
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Autor(a): MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA.
Ré(u): Eduardo Ferreira dos Santos Silva.
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA contra o Eduardo Ferreira dos Santos Silva,
devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso, conforme a certidão,
à fl. 178281709, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com
fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 24 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500629-69.2016.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Adriano Lima Barbosa
Reu: E. A. L.
Advogado: Luana France Araujo Bomfim (OAB:BA41402)
Terceiro Interessado: Lais De Jesus Argolo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia