TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8013776-35.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. C. L. D. S.
Requerente: R. F. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8013776-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: JOSE CARLOS LOBATO DA SILVA e outros
Advogado(s):
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ CARLOS LOBATO DA SILVA e RAILDA FERREIRA ROCHA DA SILVA, ambos qualificados na inicial, propuseram a
presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que da união resultou o nascimento de três filhos, duas ainda menores, regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol destas, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de ID nº 168690936 (pág. 2), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio,
acostando à exordial os documentos de págs.3/11 .
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido no
despacho ID nº 174560902.
A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, uma vez que o mesmo tem pleno
amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem aos interesses das filhos menores do casal, estando presentes
os requisitos legais (ID nº 175337905 - pág. 15), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente
preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como das filhas menores do casal, não se vislumbrando
prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO
CONSENSUAL do casal constituído por JOSÉ CARLOS LOBATO DA SILVA e RAILDA FERREIRA ROCHA DA SILVA.
Saliento que a Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira – RAILDA FERREIRA ROCHA.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista –
Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento sob o nº B-12, fls.
564, termo nº 7.157, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pelos requerentes, ficando suspensa sua exigibilidade eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça, conforme
art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com
a baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 26 de janeiro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008073-26.2021.8.05.0274 Interdição/curatela