TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 4604
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8014113-96.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: V. F. L.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerido: T. S. D. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8014113-96.2021.8.05.0250.
Assunto: [Alimentos].
Autor(a): VITORIA FREIRE LOURENCO.
Ré(u): Tiago Santos de Jesus.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Fl. 140500092: arbitro, provisoriamente, os alimentos em 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao vencimento líquido
do réu ou do salário mínimo vigente, no caso de haver ausência de demonstração da remuneração instruindo a petição inicial.
Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.
Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178).
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada
(CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º),
tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 30 de setembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0501190-59.2017.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Jaci De Assuncao Santana
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Reu: Justino De Almeida Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0501190-59.2017.8.05.0250.
Assunto: [Fixação].
Autor(a): JACI DE ASSUNCAO SANTANA.
Ré(u): Justino de Almeida Filho.
DESPACHO
Vistos, etc.