TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de janeiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8142551-14.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilberto Alvim Freitas
Advogado: Heloa Maria Maciel De Lima (OAB:SP305321)
Reu: Francisco Souza De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8142551-14.2021.8.05.0001
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: GILBERTO ALVIM FREITAS
REU: FRANCISCO SOUZA DE JESUS
Vistos, etc.
Apesar de o novo Código de Processo Civil prever a audiência de conciliação como etapa obrigatória do processo, entende este juízo que não
é necessário tentar promover o acordo entre as partes em processo de despejo, visto que o caráter da Lei do Inquilinato pressupõe a rápida
solução para a crise de inadimplemento da locação, fato este que não ocorreria com a marcação da supracitada audiência.
Ademais, ressalta-se Sylvio Capanema de Souza, em seu livro “A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo”, que a aplicação do disposto
no art. 334 do NCPC deve ser vista com cautela, já que, em determinadas ações, o retardo do andamento do processo pode ocasionar em
grave e, as vezes, irreparável prejuízo à parte, retardando a entrega da prestação jurisdicional, que, ao contrário, deve ser o mais acelerada
possível. Este é o caso das ações de despejo, principalmente aquelas que se fundam no não pagamento de encargos e alugueres.
CITE-SE o réu para, em querendo evitar a rescisão contratual, efetuar o pagamento do débito, atualizado, em 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial (Lei 8.245/91, art. 62).
Diante do exposto, CITE-SE o réu para apresentar resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
CONCLUSOS, após.
Salvador, 10 de dezembro de 2021
Indira Fábia dos Santos Meireles
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0524749-16.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Paloma Silva De Souza Lima
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Interessado: Abel Purificacao Lima
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004