TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.009 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
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“[O Acionante possui há alguns anos um contrato de n° 7036677567 com a Acionada, para consumo de energia elétrica em sua
residência na zona rural, onde o Autor habita e desenvolve sua subsistência em Cruzeiro do Riachão, Zona Rural de Santo Antônio de Jesus - Bahia.
Ocorre, Meritíssimo, que ao realizar a contratação junto à concessionária, não informou à parte Autora as opções tarifárias, bem
como não informou ao consumidor que o mesmo teria o direito a tarifa especial, denominada de tarifa rural, logo TERIA UM PREÇO DIFERENCIADO, ONDE SERIA TARIFADO NO VALOR DE R$ 0,19 POR KW, conforme tabela em anexo.
Saliente-se que o Autor se enquadra na modalidade rural, pela localidade onde se encontra o imóvel. Assim, em perfeita subsunção ao quanto dispõe o Dec. 62.724/68 e Resolução da ANEEL n. 414/2010. No entanto, Meritíssimo, basta uma simples leitura
do próprio recibo fornecido pela Requerida para se comprovar que a localização do imóvel da parte Acionante é zona rural.
No entanto, a Requerida, de forma ilícita, vem cobrando, em média, o valor de R$0,72 (setenta e dois centavos) por KW/H,
mesmo na zona Rural, diferentemente da taxa menor acordada de R$ 0,19 (dezenove centavos), por KW/H, correspondente aos
anos de 2013 até março de 2014; R$ 0,23 (vinte e três centavos), por KW/H a partir de abril de 2014; e por fim R$ 0,30 (trinta
centavos), por KW/H a partir de abril de 2016.
Esse fato se tornou prática da Requerida, uma vez que se torna imperceptível diante do valor total da conta emitida, e, principalmente porque são raros os consumidores que analisam detalhadamente as suas contas, como foi o caso do Requerente.
Sendo assim, esse método ilícito da Requerida está em total discrepância com a lei consumerista. Isso porque a Ré abusou
claramente da boa-fé do consumidor, aproveitando-se da sua hipossuficiente e o enganando com cobrança maior do que o contratado.
Ressalta que a parte Autora, por diversas vezes, buscou a Requerida para que fosse solucionado o problema, e passasse a ser
cobrado o valor de R$ 0,19 por KW/H, correspondente aos anos de 2013 até março de 2014; R$ 0,23, por KW/H a partir de abril
de 2014; e por fim R$ 0,30, por KW/H a partir de abril de 2016, como de direito. Todavia, nunca se regularizou a situação, e,
inclusive, lhe foi orientado que somente em via judicial seria resolvido.
A burocracia é tanta que a Requerida, por via administrativa, se recusa em fornecer a parte Autora o extrato de consumo dos
últimos cinco anos, alegando que para a emissão desse histórico, seria cobrado uma taxa de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta
centavos) por fatura emitida. Assim, para que tivesse acesso ao histórico dos últimos 5 anos (60 meses), pagaria o importe de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor este que a parte Autora não poderia dispor, sem prejuízo a sua subsistência e de sua
família.
Ora, Excelência, a Requerida está errada e, mesmo assim, não facilita nenhum tipo de negociação com a parte Autora, somente
demonstra excesso de abusividade.
O Autor possuiu um consumo médio de 70 KW/H por mês considerando os últimos 12 (doze) meses, portanto a parte Autora
consumiu, em média 840 KW/H em um ano, conforme resta demonstrado através de histórico de consumo anexo. Nesse sentido,
fazendo simples cálculo aritmético, estima-se que fora consumido pela parte autora, cerca de 4.200 KW/H nos últimos 5 (cinco)
anos.
Destarte, pagando R$0,72 (setenta e dois centavos) por KW/H, consoante aponta as 60 últimas contas carreadas ao processo,
a parte Autora pagou o equivalente a R$ 3.024 (Três mil e vinte e quatro reais) nas ultimas 60 (sessenta) contas de consumo.
Quando em verdade deveria ter pagado apenas R$ 798,00 (Setecentos e noventa e oito reais), utilizando a média aritmética dos
valores autorizados pela Aneel nos anos de 2013 a 2017, caso a empresa Ré cobrasse os R$0,19 por KW correspondente aos
anos de 2013 até março de 2014; R$ 0,23, por KW/H a partir de abril de 2014; e por fim R$ 0,30, por KW/H a partir de abril de
2016, considerando trata-se de residência em zona rural e como foi contratado.
Após este simples cálculo, ficamos diante de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais) pagos indevidamente pela parte
Autora.
Por todas as razões aqui explanadas, não viu o Requerente outra alternativa a não ser bater as portas do Poder Judiciário, clamando a solução do infortúnio, a fim de obrigar a Requerida a efetuar imediatamente a mudança da taxa de cobrança de R$0,72
(setenta e dois centavos) por KW/H para R$ 0,19 (dezenove centavos) por KW/H, correspondente aos anos de 2013 até março
de 2014; R$ 0,23 (vinte e três centavos), por KW/H a partir de abril de 2014; e por fim R$ 0,30 (trinta centavos), por KW/H a
partir de abril de 2016, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo, bem como ser a Ré condenada a devolução em
dobro da quantia paga a maior, e se assim não entende Vossa Excelência, então que seja devolvido de forma simples, além do
pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor, na forma e fundamento a seguir aduzidos, para que
assim se faça a tão almejada JUSTIÇA!”
“É o caso dos autos, já que a Requerida, mesmo ciente da situação, mantém a cobrança da taxa de R$0,72 (setenta e dois centavos) por KW/H, quando o devido é R$ 0,19 KW/h, correspondente aos anos de 2013 até março de 2014; R$ 0,23, por KW/H
a partir de abril de 2014; e por fim R$ 0,30, por KW/H a partir de abril de 2016 acarretando prejuízos sem procedentes e supor-