Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3002
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há probabilidade do direito, pois a exceção legal disposta na alínea “a” do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é clara ao afirmar que
a impossibilidade de exonerar é ressalvada nos casos de exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança.Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada.Intime-se a parte autora para ciência.Cite-se o Requerido
para contestar no prazo de 30 dias.
ADV. MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - 315B-RO; Processo: 0000282-37.2020.8.04.3401; Classe Processual: Petição; Assunto
Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça; Autor: maria luiza de souza ferreira; Réu: Lindomar athayde dartiballe; Vistos.Trata-se de
ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA contra LINDOMAR ATHAYDE
DARTIBALLE.A parte autora alega estar na posse mansa e pacífica do Sítio 3 irmãos desde 2003, localizado na BR 319, lado esquerdo
do km 13 sentido Porto Velho-Humaitá, margem esquerda do Rio Mucuim, Projeto Mapinguari, Canutama/AM.Aduz que a área está
inserida na Gleba Federal Mapinguari, nº 907, L 2-A-3, fls 196.Afirma que desde 2017 ocorre litígio naquelas áreas pelo Requerido, que
grila e vende pela internet terra pública e em agosto de 2020 invadiu e extraiu madeira irregularmente da área da autora.É o relatório.
Fundamento e decido.Analisando os autos, verifico que a petição inicial necessita ser emendada.No boletim de ocorrência não há
histórico da ocorrência.Na procuração juntada consta poderes para representar o autor perante uma das varas cíveis de Porto Velho/
RO.Não há o endereço eletrônico da parte autora e do requerido, necessários para as comunicações processuais, conforme art. 8º e
9º da Resolução nº 354 do CNJ.Ante ao exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades
demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
ADV. EDISON CORREIA DE MIRANDA - 4886N-RO, ADV. MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - 315B-RO; Processo:
0000283-22.2020.8.04.3401; Classe Processual: Petição; Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça; Autor: edvaldo alves da
silva; Réu: Lindomar athayde dartiballe; Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por EDVALDO
ALVES DA SILVA contra LINDOMAR ATHAYDE DARTIBALLE.A parte autora alega estar na posse mansa e pacífica do Sítio 2 irmãos,
adquirido por doação de Pedro Miranda Ferreira e Irazi Bezerra da Silva, que o ocupavam desde 17/05/2013, na BR 319, lado esquerdo
do km 13 sentido Porto Velho-Humaitá, margem esquerda do Rio Mucuim, Projeto Mapinguari, Canutama/AM.Aduz que a área está
inserida na Gleba Federal Mapinguari, nº 907, L 2-A-3, fls 196.Afirma que o requerido invadiu 70 hectares da área em agosto de 2020 e
extraiu madeira irregularmente, bem como desde 2017 ocorre litígio naquelas áreas pelo Requerido, que grila e vende pela internet terra
pública.É o relatório. Fundamento e decido.Analisando os autos, verifico que a petição inicial necessita ser emendada.A declaração de
propriedade está em nome de pessoa diversa e menciona outro nome do imóvel.O primeiro boletim de ocorrência juntado aponta como
autor do fato “Nelson Nascimento” e não o requerido.No segundo boletim de ocorrência não há histórico da ocorrência.Na procuração
juntada consta poderes para representar o autor perante uma das varas cíveis de Porto Velho/RO.Não há o endereço eletrônico da
parte autora e do requerido, necessários para as comunicações processuais, conforme art. 8º e 9º da Resolução nº 354 do CNJ.Ante ao
exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades demonstradas, sob pena de indeferimento
da petição inicial.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
ADV. SARAH ALMEIDA BEZERRA - 12958N-AM, ADV. BIANCA ALVES BORGES - 11826N-AM, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES 5980N-AM; Processo: 0000256-73.2019.8.04.3401; Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública; Assunto Principal: Parcelas
de benefício não pagas; Autor: MARIA JOSE CASTRO DA SILVA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos.Trata-se
de ação de execução de sentença em que houve desistência da ação por parte da Exequente.Em relação à desistência da ação, o
entendimento majoritário da doutrina pátria é que até apresentação da defesa do Requerido, não depende do seu consentimento. Por
outro lado, após o protocolo da defesa, não pode o autor desistir da ação, sem a aquiescência do Requerido.Verifico que o Requerido
não foi citado, somente intimado e não houve apresentação de defesa.Sem mais delongas, extingo o feito, sem resolução do mérito,
pela desistência, na forma do art. 485, inciso VIII e §5º, ambos do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.Registre-se,
publique-se, intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Canutama - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO NAIA MOREIRA YAMAMURA
RELAÇÃO 10/2021
ADV. SARAH ALMEIDA BEZERRA - 12958N-AM; Processo: 0000049-74.2019.8.04.3401; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Inadimplemento; Autor: RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA; Réu: ANTONIO GOMES DA SILVA;
Tendo em vista que o oficial não encontrou outros objetos para penhora, não é possível realizar sua avaliação.Defiro a penhora on line
pelo SISBAJUD e RENAJUD.À secretaria, para providÊncias.
ADV. JOSÉ SONILSON DA SILVA MAUÉS - 11209N-AM, ADV. Vivian Maria de Sena Cunha e Lima - 9253N-AM, ADV. ENY ANGÉ
SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - 29442N-BA; Processo: 0000165-46.2020.8.04.3401; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Contratos Bancários; Autor: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS; Réu: BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO S/A; Tendo em vista a Portaria nº. 002 de 5 de janeiro de 2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas,
a qual suspendeu o plano de retorno gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas até o dia 31 de
janeiro de 2021, e a instabilidade da internet em Canutama, impossibilitando a realização das audiências por videoconferência de forma
integral, determino o seu cancelamento.À secretaria para movimentação da audiência em aberto. Intimem-se as partes para informarem,
no prazo de 5 dias, se mantém o interesse na realização da audiência de instrução.
ADV. SARAH ALMEIDA BEZERRA - 12958N-AM, ADV. BIANCA ALVES BORGES - 11826N-AM, ADV. PAULA REGINA DA SILVA
MELO - 7490N-AM; Processo: 0000064-09.2020.8.04.3401; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal:
Protesto Indevido de Título; Autor: MARIA VILANY MENDES DE MORAES; Réu: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; Intimese a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ADV. BIANCA ALVES BORGES - 11826N-AM, ADV. SARAH ALMEIDA BEZERRA - 12958N-AM, ADV. Sistema de Citação e
Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. PAULA REGINA DA SILVA MELO - 7490N-AM; Processo: 0000066-76.2020.8.04.3401;
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Substituição do Produto; Autor: MARIA VILANY MENDES
DE MORAES; Réu: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º