Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da Decisão
Interlocutória retro, pautei na presente data, a Audiência de Exame
Pessoal e Interrogatório, desta Ação, para o dia 27/03/2015 às
09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de
Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado,
para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes
intimados pelo DJE.
ADV: LÚCIO ANTÔNIO SIMÕES MONTEIRO (OAB 5446/AM)
- Processo 0639181-80.2014.8.04.0001 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: A.S.N. e outro
- Considerando que, à luz do art. 226, §6º, da Constituição Federal,
alterado pela EC nº 66, de 13/07/2010, não é mais exigida a prévia
separação judicial para a decretação do divórcio, convém facultar
ao autor, por seu advogado, emendar a inicial, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, alterando o pedido para Ação de Divórcio
Consensual. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB
3582/AM) - Processo 0639238-98.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: JOÃO VIEIRA FILHO
- REQUERIDA: Lorena Ferreira Vieira - Defiro a gratuidade da
Justiça. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta
por João Vieira Filho contra sua filha Lorena Ferreira Vieira,
devidamente qualificados nos autos. Exsurge da análise detida dos
autos que a obrigação alimentar foi deferida em favor da filha do
autor, sendo que esta já atingiu a maioridade, conforme certidão
de nascimento de fls. 14. Contudo, ante a natureza da causa e
peculiaridades do caso, abstenho-me, por ora, de examinar o
pedido de tutela antecipada, deixando para fazê-lo somente depois
da contestação, uma vez que entendo temerária a concessão da
tutela antecipada, sem ouvir a requerida, pelo risco de causarlhe dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pela
possibilidade de que ela, com pouco mais de 20 (vinte) anos de
idade, possa estar cursando ensino superior. Cite-se a requerida,
por Carta com AR, para apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à
citação por Mandado, devendo constar no mesmo que, caso o Sr.
Oficial de Justiça não a encontre ou suspeite que a mesma está se
ocultando para não ser citada, deverá proceder à citação com hora
certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do
C.P.C.. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ALCINARA MARQUES DOS SANTOS (OAB 8665/AM)
- Processo 0639262-29.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Exoneração - REQUERENTE: LEONIZIO DA SILVA VALENTE REQUERIDA: ARIANA CRISTHIE SOARES VALENTE - Defiro a
gratuidade da Justiça. Cite-se a requerida, por Carta com AR, para
apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso
de a resposta ser negativa, proceda-se à citação por Mandado,
devendo constar no mesmo que, caso o Sr. Oficial de Justiça não
a encontre ou suspeite que a mesma está se ocultando para não
ser citada, deverá proceder à citação com hora certa, observando
rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Na
hipótese de o endereço da ré não ser localizado, intime-se o autor,
por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo
de 05 (cinco) dias e uma vez informado o endereço atualizado ou
confirmado o que se encontra nos autos, expeça-se novo Mandado
de Citação. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB
3582/AM) - Processo 0639292-64.2014.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J.A.S. REQUERIDO: V.C.S. - Sopesado o exposto, e mais o que dos autos
consta, estando convencida da verossimilhança das alegações
do requerente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, nos termos do art. 273, inciso I do C.P.C., para REDUZIR
os alimentos anteriormente fixados em 25% (vinte e cinco por
cento), para o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos
do autor, assim entendidos como a totalidade dos ganhos mensais
auferidos, incluindo-se o 13º salário, férias, gratificações, abonos
e indenizações, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores
referentes aos descontos tributários, previdenciários, horas
extraordinárias e 1/3 constitucional de férias, com a ressalva de que
Manaus, Ano VII - Edição 1622
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o montante dos alimentos deverá ser descontado mensalmente, a
partir do mês em curso, da folha de pagamento do alimentante e
depositados em conta bancária em favor do requerido. Oficie-se ao
empregador do autor, para que proceda aos descontos devidos,
cumprindo rigorosamente a presente decisão, sob pena de incorrer
nas sanções do art. 22 da Lei nº. 5.478/68. Fixe-se data para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, intimando-se as
partes, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados
e testemunhas, cientificando-as de que o não comparecimento
do requerente determinará o arquivamento do pedido e que a
ausência do requerido importará em revelia, bem como que,
frustrada a conciliação, a contestação deverá ser oferecida na
própria audiência. Cite-se o requerido. Notifique-se o Ministério
Público. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB
3582/AM) - Processo 0639292-64.2014.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J.A.S.
- REQUERIDO: V.C.S. - Nos termos do provimento nº 63/2002CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da
Decisão Interlocutória retro, pautei na presente data, a Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia
30/03/2015 às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta
7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por
AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas
testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: PATRÍCIA FONSECA BENAYON ALBANO DE SOUZA
(OAB 2500/AM) - Processo 0639332-46.2014.8.04.0001 Petição - Viagem ao Exterior - REQUERENTE: CHRYSTOVÃO
MAGALHAES GOMES FILHO - REQUERIDA: Líria Harumi Tsuji
- Vistos e etc... Trata-se de pedido de autorização de viagem,
formulado por Ana Pontes Leitão, devidamente qualificada e
representada nos autos. Estabelece o art. 85 da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) que “Sem prévia e
expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido em território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.” Ratificando
tal posicionamento, a Lei Complementar Estadual n. 17, em seu
art. 161, preceitua que aos Juízes de Direito da Vara da Infância e
da Juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança
e do Adolescente e legislação complementar. Destarte, verifico
a existência de ofensa a um requisito de validade intrínseco do
procedimento, qual seja, a incompetência absoluta em razão da
matéria. Por fim, cumpre ressaltar que nos termos do art. 113
do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção. Sopesado o exposto, declino de
minha competência para determinar a remessa dos autos para
o Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: MARIA ELCILEME DA CRUZ CASTRO (OAB 620/RR),
WAGNER AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 4660/AM) - Processo
0701098-71.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTARTE: MARCO ANTONIO ADOLFS - REQUERENTE:
ANTONIO ADOLFS FILHO e outros - Ante o teor da petição de fls.
155/158/, considerando que, apesar de regularmente intimado, o
inventariante não atendeu às determinações deste Juízo, removo
o Sr. Antonio Adolfs Filho do encargo da inventariança, ao tempo
em que, nomeio como novo inventariante o herdeiro Marco Antonio
Adolfs, aproveitando-se o termo de compromisso prestado às fls.
33. Diante das dificuldades em se localizar o endereço correto das
herdeiras Érika Adolfs e Gisela Adolfs, uma vez que o Sr. Antonio
Adolfs Filho afirmou, na petição de fls. 92/96, não ter certeza que
as referidas senhoras defetivamente residem no local indicado às
fls. 94, e a fim de não prejudicar o andamento do feito, expedindose uma Carta Rogatória desnecessária, citem-se as referidas
herdeiras por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, cientificandoas que, transcorridos 20 (vinte) dias da publicação do Edital, elas
terão o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Abstenho-me,
por ora, de manifestar-me acerca dos pedidos constantes dos
itens “d1”, “d2” e “d3” da petição de fls. 155/158, determinando,
primeiramente, a intimação do herdeiro Antonio Adolfs Filho para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º