Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3148
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: Amaro Jorge Correia de Oliveira. Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Agravante : João Batista dos Santos Filho.
Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Agravante : Mauro de Oliveira. Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro
(OAB: 6760/AL). Agravante : Robson Estevão dos Santos Alves. Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Agravante :
Amaro dos Santos Silva. Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Agravante : José Feliciano dos Santos. Advogado :
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Agravante : Sivaldo José Ferreira. Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/
AL). Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Procurador : Francisco Malaquias de
Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Procurador : Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL). Procurador : Danilo França Falcão Pedrosa (OAB:
10278/AL). Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL). DESPACHO 1.Determino que seja intimada a parte agravada
para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal contido no art. 1.042, § 3º, do Código
de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos, para os fins do art. 1.042, § 4º, também do
CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 19 de setembro de 2022. Desembargador Des. José Carlos Malta Marques Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça de Alagoas
Revisão Criminal n.º 0802840-50.2022.8.02.0000
Latrocínio
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Requerente : Izaquiel dos Santos.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P : João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR).
Requerido : Ministério Público.
Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0802840-50.2022.8.02.0000 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente: Izaquiel
dos Santos. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) Recorrido: Ministério Público. DECISÃO 1. Trata-se de recurso
especial interposto por Izaquiel dos Santos, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. 2. O recorrente, em suas razões recursais, nas fls. 567-574, aduziu que o acórdão vergastado
teria violado os artigos 617 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público, devidamente intimado, ofertou
contrarrazões às fls. 582-587, pugnando pelo não provimento do recurso. 4. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. 5.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 6. Em primeiro lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional
desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº
03/2021, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao
processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos,
exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 7. Cumpre notar,
de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso especial, porquanto
comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 8. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe
o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual
já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso.
9. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de
seu manejo, in casu, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 10. Pois bem. Passo a analisá-lo. 11. O recorrente aduziu a existência de violação
aos artigos 617 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal. 12. Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa,
necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal
de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados) 13. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na
alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial,
vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 14. A par de tais considerações, portanto, observo que os
requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 15. Diante
de todas as razões expostas, INADMITO o presente Recurso Especial. 16. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de
setembro de 2022 Desembargador Des. José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo de Instrumento n.º 0803150-90.2021.8.02.0000
Fornecimento de Medicamentos
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Wagner da Silva Lima Junior.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL).
Procurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL).
Agravado : Município de Maceió.
Procurador : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL).
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803150-90.2021.8.02.0000 Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Município de Maceió. Procurador : Sandro Soares Lima Procurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4.814/AL) Procurador :
João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Agravado : Wagner da Silva Lima Junior. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB:
6020/AL). Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL). DECISÃO 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo
Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular
processamento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de setembro de 2022. Desembargador Des.
José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo de Instrumento n.º 0803565-44.2019.8.02.0000
Cédula de Crédito Bancário
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