Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3148
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Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP).
Advogado : Fabio de Melo Martini (OAB: 14122/RN).
Agravado : Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior.
Advogado : Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL).
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802280-16.2019.8.02.0000 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Recorrido: Gilvan
Eduardo da Silva Pires Júnior Advogado: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL) DECISÃO 1.Trata-se de recurso especial
interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2.A parte recorrente, em suas razões recursais nas fls. 168/175,
alegou que o acórdão vergastado teria violado os artigos 884, do Código Civil e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.A parte recorrida,
devidamente intimada, ofertou contrazzões, às fls. 330/343. 4.Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. 5.É o relatório,
no essencial. Passo ao juízo de admissibilidade. 6.Em primeiro lugar, entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional
desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo Civil, com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº
03/2021, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao
processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos,
exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 7.Cumpre notar,
de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso especial, porquanto
comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 8.Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe
o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual
já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso.
9.Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de
seu manejo, in casu, alegou a recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 10.Pois bem. Passo a analisá-lo. 11.A parte recorrente aduziu a existência de violação
dos artigos 884, do Código Civil e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa,
importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior
Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso
Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados) 13. Com efeito, a tese da recorrente,
amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, são incompatíveis com a natureza excepcional
do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 14.A par de tais considerações,
portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se encontram devidamente
preenchidos. 15.Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. 16.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de
origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de setembro de 2022
Desembargador José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo de Instrumento n.º 0802727-72.2017.8.02.0000
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Ana Rosa de Oliveira e Silva Barbosa.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante : Antônio de Bulhões Barbosa.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante : Lucas Mendes ROcha Barbosa.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante : Mailda de Barbosa Fontan.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante : Napoleão Cavalcanti Lopes Barbosa Junior.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante : Nayron Bulhões Barbosa Junior.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante : Thiago de Oliveira e Silva Barbosa.
Advogado : Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL).
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0802727-72.2017.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S/A. Advogado
: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL). Agravado : Ana Rosa de Oliveira e Silva Barbosa e outros. Advogado : Antonio Carlos do
Amaral (OAB: 55351/SP). DECISÃO 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com
os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino,
por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de setembro de 2022. Desembargador Des. José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo de Instrumento n.º 0802770-67.2021.8.02.0000
Seguro
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Caixa Seguradora S.a.
Advogado : Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE).
Advogado : Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º