Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3094
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pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos,
além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s),
respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo despacho,
desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação. Publique-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo
0727548-27.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Marcelo Jorge dos Santos - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa
do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais
e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em
custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento
independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação de eventuais
valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser
expedido em favor do advogado, independente de novo despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação.
Publique-se.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL)
- Processo 0728983-07.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio
Nacional Honda Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC). Honorários
advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia
nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio
de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo
despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação. Publique-se.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0730984-62.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: João Otacilio de Melo - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta
etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos
legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação
em custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento
independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se.
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo
0730993-87.2019.8.02.0001 (apensado ao processo 0726021-74.2019.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉ: Arlene Lourenço dos Santos - 4. Diante das razões expostas,
dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA,
para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do CPC. 5. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. 6. Proceda-se com a baixa via
Renajud de alguma restrição sobre o veículo descrito na inicial, se for o caso. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) - Processo 0731862-50.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gabriel Tenório Miranda Felippu - Julia Tenorio Miranda Felippu - DECISÃO Com base no
proveito econômico objetivado pelos demandantes fixo o valor da causa em R$ 10.426,20, para todos os fins de direito. Determino que a
Contadoria do fórum faça expedir guia de recolhimento de custas iniciais com base no referido valor e, com a juntada nos autos, intimese a parte autora para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. Publique-se.
ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 13323/
AL) - Processo 0731972-25.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: MÁRCIO ROBERTO
BERNARDINO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DESPACHO Percebe-se
das procurações e substabelecimentos constantes do processo que o advogado do autor não tem poderes especiais para renunciar
ao direito em que se funda a demanda, razão pela qual o pedido formulado na petição de fl. 139 não pode ser acatado. Intime-se para
manifestação em 5 dias. Publique-se.
ADV: DÉBORA MALTA REIS (OAB 7931/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV:
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) - Processo
0732942-83.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Genaldo Mario Silva RÉU: Banco BMG S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC). Honorários
advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia
nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se.
ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL) - Processo 073415153.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Verônica Vieira Correia - Jorge
Dantas Lessa Filho - RÉU: Braskem S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 485, inciso V, e § 3º , do Cód. de
Proc. Civil, considerando existência de coisa julgada, decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Publique-se, bem
assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa na distribuição. Sem
condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de litigio.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0735173-78.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO J SAFRA S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do
procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais
e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em
custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento
independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação de eventuais
valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º