Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3085
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termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada
para emendar à inicial, conforme determina a norma do art. 321, do CPC, contudo deixou passar o prazo em branco, o que enseja no
indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Assim sendo, declaro a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo
em vista a inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação
legal (artigo 55 da lei 9.099/95). P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,17 de junho de 2022. Nelson Tenório de
Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL) - Processo 0700290-41.2022.8.02.0205 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - SENTENÇA Dispenso o relatório
nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente
intimada para emendar à inicial, conforme determina a norma do art. 321, do CPC, contudo deixou passar o prazo em branco (certidão
de fls. 41), o que enseja no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Assim sendo, declaro a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios
por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95). P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,14 de junho
de 2022. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL) - Processo 0700291-26.2022.8.02.0205 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - SENTENÇA Dispenso o relatório nos
termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente
intimada para emendar à inicial, conforme determina a norma do art. 321, do CPC, contudo deixou passar o prazo em branco, o
que enseja no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Assim sendo, declaro a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios por expressa
determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95). P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,17 de junho de 2022.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL) - Processo 0700292-11.2022.8.02.0205 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - SENTENÇA Dispenso o relatório nos
termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente
intimada para emendar à inicial, conforme determina a norma do art. 321, do CPC, contudo deixou passar o prazo em branco, o
que enseja no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Assim sendo, declaro a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios por expressa
determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95). P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,17 de junho de 2022.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA (OAB 17556/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/
PE) - Processo 0700313-21.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Vera Lucia Lins de
Farias Cezar - RÉU: Banco Ficsa S/A - SENTENÇA Dispenso relatório, por força do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
Trata-se de ação de anulação cumulada com reparação de danos moral e material ajuizada por Vera Lucia Lins de Farias Cezar em
face de Banco Ficsa S/A por meio da qual percebeu desconto mensal no valor de R$ 54,05 em seus extratos bancários e ao buscar
informações junto ao INSS descobriu que se referia a prestação de empréstimo firmado junto ao banco demandado no total de R$
2.129,63. Ocorre que esse empréstimo nunca foi contratado pela autora, que apesar de ter mantido contato com o promovido não obteve
sucesso na resolução da questão. O banco promovido suscita, dentre outras preliminares, a de incompetência absoluta em razão da
alta complexidade da matéria. Ademais, defende que no dia 30/11/2020 a autora contratou empréstimo e adquiriu crédito no valor de R$
2.129,63, o qual foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora. Pois bem. Em que pese o autor contestar a assinatura do
contrato em anexo (fls. 119/123), o fato é que ela é bastante similar àquela aposta no documento de identidade da pág. 27 (o mesmo que
foi utilizado para a suposta contratação), na procuração (fl. 33) e na ata de audiência (fl. 163). Com base no que foi acima apresentado,
nos documentos e na negativa da parte autora, entendo existir a necessidade de prova grafotécnica a fim de ser formado um juízo de
verossimilhança, o que afasta a competência deste Juizado especial, tudo conforme dispõe o artigo 3º, caput da Lei nº 9.099/95: “Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas (...)”. Acrescente-se a isso o fato de que o banco Itaú informou ter ocorrido o depósito na conta da autora do
valor supostamente contratado, o que aumenta a necessidade de confirmação por meio de perícia técnica do contrato, da pretensão
ou não da autora em contratar Nesse sentido, esclareça-se que: A mentalidade que informa os Juizados Especiais é precisamente
esta: verificado que o conflito de menor complexidade tem certas particularidades próprias, é preciso dotar a jurisdição de instrumento
capaz de lidar com esse litígio, sob pena de o conflito não encontrar na jurisdição estatal campo suficientemente adequado para ser
resolvido. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Obra citada. p. 751.) Destaque-se também os precedentes abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A autora alega que verificou um depósito no valor de R$ 4.698,20
em sua conta, mesmo sem nunca ter contratado empréstimo junto à instituição ré. A sentença considerou que a existência do contrato
com assinatura da autora é suficiente por si só para julgar improcedente o pedido. Ocorre que a parte autora desde a inicial, manifestou
o interesse em produzir perícia grafotécnica, demonstrando interesse ainda em realizar conciliação. Sendo este o ponto controvertido,
faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do
Magistrado, até porque sequer estão juntados aos autos os documentos originais. Para se evitar alegação de cerceamento de defesa,
e garantir o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para a produção da prova grafotécnica requerida e necessária
à correta e segura análise do mérito. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00107991620188190213,
Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
2020-05-26) EMENTA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO
IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas
do alcance dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10027931020198110045 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de
Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) Isto posto, diante da incompetência absoluta deste
Juízo para o conhecimento da causa, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei n.° 9.099/95,
revogando a decisão de fls. 35/40. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição,
conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intime-se.
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0700386-56.2022.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Dano Material - AUTORA: Victoria Karoline de Souza Nascimento - Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, in fine,
da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano material ajuizada por Victoria
Karoline de Souza Nascimento em face de Claudio Bruno da Silva Santos. No caso dos autos, observa-se que a autora possui domicílio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º