Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
561
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
Advogado : José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782A/AL).
Embargada : Mania Sciueca Deweik.
Advogado : Cleiton Soares de Souza (OAB: 232499/SP).
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 6 de abril de 2022 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Embargos de Declaração Cível n.º 0801965-17.2021.8.02.0000/50003
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Mania Sciueca Deweik.
Advogado : Cleiton Soares de Souza (OAB: 232499/SP).
Embargado : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : José Wellington de Lima Lopes (OAB: 9461/CE).
Advogado : José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782A/AL).
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 6 de abril de 2022 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801987-41.2022.8.02.0000
Fornecimento de Energia Elétrica
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Vera Lucia Angelo de Franca.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL).
Agravado : Equatorial Energia Alagoas.
Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lucia Angelo de
Franca em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, às fls. 72/75, que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela postulados em desfavor de Equatorial Energia Alagoas, sob o fundamento de que o fumus boni iuris não estava
presente, na medida em que “é possível verificar que a demandante junta aos autos o histórico de das faturas relativas à unidade
consumidora em questão (fls. 23/24), além da fatura com vencimento em 18/10/2021” (fl. 74), que demonstra que em 10/2021 “foram
consumidos 550KWh de energia elétrica, montante que se encontra dentro da média apurada desde a fatura com vencimento em
12/2020” (fl. 75). Em suas razões, a agravante alega que na unidade consumidora funciona um food truck de 18h até as 22h, de
modo que a média de suas faturas de energia elétrica eram em torno de R$ 100,00 (cem reais). Acontece que, após realizar inspeção
no local, a agravada constatou suposta irregularidade na medição, ocasionando um débito de R$ 3.201,00 (três mil, duzentos e um
reais) e suas faturas mensais passaram a ser cobradas no patamar de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais). Alega que só
seria possível interromper o fornecimento de energia elétrica se houvesse “a) observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa; e, b) a prévia comunicação do consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90
dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito” e segue
destacando que “não só não houve a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a suposta irregularidade
constada unilateralmente pela ré; como também a recuperação do consumo foi de período superior a 90 (noventa) dias, pois referiu-se
ao período compreendido entre maio de 2020 a outubro de 2020, ou seja, 6 (seis) meses configurando assim conduta ilícita por parte
da concessionária ré”. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do apelo,
a fim de determinar a abstenção da agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade, assim como as cobranças
referentes aos meses de outubro e novembro de 2021 e os efeitos da mora até que seja julgada em definitivo a ação. Junta documentos
de fls. 25/76. É o relatório. Decido.
Agravo de Instrumento n.º 0802158-95.2022.8.02.0000
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado : Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oncovit Distribuidora de
Medicamentos Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0707073-79.2022.8.02.0001, indeferiu a liminar requestada. Sustenta a agravante, em síntese, que o Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma Lei Complementar
que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, ventilando, ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo
que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, contudo, foram ressalvados da modulação os processos em curso (tal como o
presente processo), em relação aos quais a decisão tem efeitos imediatos, inclusive para o passado. Acrescenta, argumentação, no
sentido da (i) insuficiência da LC 87/96 para viabilizar a aplicação da EC 87/15; (ii) a necessidade formal e material de Lei Complementar;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º