Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2948
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exequente atravessou petição dando conta Com relação a avaliação do imóvel, verifica-se da petição de págs. 136-138, que a executada
não cumpriu a diligência que lhe fora imposta, conforme descrito às fls. 129 dos autos. Assim, a parte autora formulou os seguintes
requerimentos: a) a intimação da Executada para cumprir a diligência do Cartório de imóveis, sob pena de crime de desobediência, nos
termos do Art. 330, CPB; b) que lhe seja aplicada multa em razão de sua constante má-fé e criação de óbice à satisfação do pleito do
Exequente; c) por fim, que seja dado cumprimento ao requerimento de fls. 134-135, a fim de haver avaliação judicial do imóvel. Diante
do exposto, DETERMINO a intimação da requerida para que: I) Manifeste-se acerca da inicial de págs. 136-138, no prazo de 15 (quinze)
dias; II) Promova o imediato cumprimento do acordo homologado em sentença, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$
100,00 (cem) reais; III) Vencido o prazo, informe a requerente se houve o cumprimento, com escopo de que, em caso de resistência,
este juízo analise as medida necessárias para o cumprimento; IV) Ademais, designo o dia 26.01.2022, às 10:00 horas, para realização
da avaliação do imóvel, situado na Rua Expedicionários Brasileiros, Lote n° 08, Baixa Grande, Arapiraca-AL, tombado sob o n° 48304,
do livro 2. Intime-se as partes para se fazerem presente quando da avaliação do referido imóvel. C) Expeça-se mandado de avaliação,
no qual deverá constar a observação de que a referida avaliação deverá ser realizada na presença das partes, devendo o Oficial de
Justiça responsável pela avaliação informara as partes acerca da data e hora da avaliação com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias. Atos cartorários e intimações necessárias. Cumpra-se, observando a sequência correta dos atos processuais. Arapiraca(AL), 22 de
novembro de 2021. Alexandre Machado de Oliveira Juiz em Substituição Legal
ADV: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA LEITE (OAB 10505/AL), ADV: ÉDER BARROS NEVES (OAB 11224/AL), ADV: CARLOS
VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL), ADV: ROBERTA GOMES LIMA (OAB 17571/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO
(OAB 5859/AL) - Processo 0706024-60.2021.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.J.A.S.S. - RÉU: L.M.S. - Designo
a audiência de instrução e julgamento, para o dia 26.01.2022, às 09:00 horas. Atente-se à Secretaria para as testemunhas que devem
ser intimadas para comparecerem ao ato designado. Intimações e demais atos cartorários necessários. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22
de novembro de 2021. Alexandre Machado de Oliveira Juiz em Substituição Legal
ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 0800103-02.2019.8.02.0058 - Perda ou Suspensão
do Poder Familiar - Abandono Material - RÉ: Fabiana Barbosa dos Santos e outro - Chamo o feito à ordem para retificar a data da
audiência outrora designada conforme despacho de pág. 311. Por conseguinte, onde se lê: designo para o dia 08.12.2021, às 11hr15min,
para oitiva da menor Maria Mikaely da Silva, leia-se: designo para o dia 15.12.2021, às 09hr30min, para para oitiva da menor Maria
Mikaely da Silva Mantenho incólumes os demais termos do despacho de pág. 311. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 23 de novembro de 2021.
Alberto de Almeida Juiz de Direito
Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL)
Cristiano Gama de Melo (OAB 5859/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Éder Barros Neves (OAB 11224/AL)
Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL)
José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL)
Ricardo Alexandre Vieira Leite (OAB 10505/AL)
Roberta Gomes Lima (OAB 17571/AL)
Sóstenes Augusto Santos do Nascimento (OAB 10170/AL)
Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL)
1ª Vara de Arapiraca / Infância, Criminal e Exec. - Atos Cartorários e Editais
PODER. JUDICIARIO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE/FAMÍLIA
GABINETE DO JUIZ
P O R T A R I A N° 02/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade anual de inspeção e fiscalização nos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Alagoas em
atenção ao que consta do Provimento n° 33, de 16 de julho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
O Dr. Alberto de Almeida, Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Arapiraca/AL; no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a fiscalização judiciária dos atos praticados pelos notários e registradores mencionados na Lei n° 8.935/94
deverá sempre ser exercida pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que, ao Juiz de Direito Titular compete inspecionar e fiscalizar periodicamente os serviços a cargo dos cartórios
da Comarca, conforme disciplina o comando do art. 68, VII da Lei n° 6.564, de 05 de janeiro de 2005(COJEAL);
CONSIDERANDO que o Provimento n° 33, de 16 de julho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas
determinou que as inspeções dos Serviços Extrajudiciais ainda não realizadas neste ano deverão ser efetuadas pelo meio virtual;
CONSIDERANDO que a necessidade de dar publicidade ao cronograma de inspeção das serventias extrajudiciais desta Comarca,
para que os delegatários organizem todos os documentos indispensáveis às inspeções/correições e para que os usuários do serviço
delegado possam apresentar suas reclamações e sugestões para a melhoria do serviço inspecionado,
RESOLVE:
Art 1º Realizar INSPEÇÃO nas Serventia Notariais e de Registro da Comarca de Arapiraca sob a responsabilidade deste Juiz
Corregedor Permanente, para o exercício de 2021, de acordo com o cronograma previsto no Anexo Único desta Portaria.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º