Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2885
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to Ordinário - Estupro - INDICIADO: Jorgival de Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público acerca do documento juntado à fl. 256.
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL), ADV: ANDERSON HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS (OAB 14601/AL) - Processo
0700542-89.2020.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: José
Ewerton Joaquim da Silva - Everton Nascimento dos Santos - Beatriz Teotonio da Silva - Michelle Emmanuelle Soares Alves - CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão do afastamento da magistrada titular por motivo de saúde e tendo em vista a impossibilidade do
magistrado substituto em realizar audiências nesta semana, compreendida entre os dias 09/08/2021 e 13/08/2021, fica CANCELADA a
audiência ora designada para o dia 13/08/2021, que será remarcada quando do retorno da magistrada titular.
ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: IGOR
DE CASTRO BESERRA (OAB 12881/RN) - Processo 0700679-71.2020.8.02.0051 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Ricardo Daniel dos Santos - Andreia Ferreira Fernandes - Considerando que a prisão foi efetivada em 06/07/2020 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, encontrando-se os autos
prontos para julgamento e dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 404 do CPP, bem como tendo em vista que não houve
alteração fática desde a manutenção da segregação, não vislumbro excesso de prazo na prisão do acusado, motivo pelo qual mantenho
a prisão preventiva em desfavor de RICARDO DANIEL DOS SANTOS, pelos motivos que a ensejaram. Venham os autos conclusos para
sentença. Publique-se. Intimem-se.
ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: KRYSTIAN TAVARES BARBOSA PINTO (OAB 15247/AL) - Processo 070115512.2020.8.02.0051 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REPTADO: José Bernardo da Silva Filho
- VÍTIMA: Maria Josenilda da Silva Nascimento - Vista ao MP chegada do IP
ADV: CARICIO FORNAZIER JUNIOR (OAB 97870/MG) - Processo 0701926-92.2017.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do
Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Bruno Lins dos Santos e outro - Diante do teor da certidão de fl. 266, expeça-se Carta Precatória para
citação do réu no local onde se encontra recolhido (Presídio de Uberaba/MG). A fim de conferir celeridade ao presente feito, intime-se
novamente a defesa do réu (procuração de fl. 165), via DJe, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Anderson Henrique Amorim dos Santos (OAB 14601/AL)
Anderson Ricardo Barros Silva (OAB 12803/AL)
Caricio Fornazier Junior (OAB 97870/MG)
Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL)
Igor de Castro Beserra (OAB 12881/RN)
Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB 8101/AL)
Krystian Tavares Barbosa Pinto (OAB 15247/AL)
Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL)
Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL)
Renato Bani (OAB 6763/AL)
Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL DE RIO LARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2021
ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL) - Processo 0700004-77.2021.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LITSATIVO: Elisa Rosana Ciqueira dos Santos Avila - Denis Agra Pereira
Avila - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, por sentença, o
pedido de desistência formulado pela parte demandante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo
extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320A/RN) - Processo 070011731.2021.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Marcos
Vinicios Silva dos Santos - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECISÃO Recebo
o Recurso interposto pela demandada, apenas em seu efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95 uma vez que,
in casu, não restou demonstrado qualquer dano irreparável para a parte capaz de ensejar a aplicação da disposição final do indigitado
artigo determinando seja intimado o demandante, através de seu advogado (via DJe), para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo
de 10 (dez) dias. Após o prazo acima mencionado, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) - Processo 0700255-66.2019.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EXEQUENTE: Ferreira & Bombarda Ltda - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o
art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que foi satisfeita a obrigação, conforme informação contida no requerimento
do exequente de fl. 69. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (art. 52, caput, da LJE):
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Assim, considerando que o processo de execução visa
satisfazer o crédito consistente em quantia líquida e certa, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e
honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. P. R. I. Após o
trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: ALINE SOARES CABRAL (OAB 16711/AL), ADV: MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA (OAB 18262/AL) - Processo
0700304-39.2021.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José
Cícero Otávio da Silva - DECISÃO Inicialmente, verifico que o demandante instruiu sua inicial com cópia de comprovante de residência
em nome de terceiro. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino sua intimação, através de suas advogadas (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de residência em seu nome, e.g. contas de
água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do
mérito, por ser documento essencial para fins de análise da competência deste Juizado. Intimem-se.
ADV: TEREZA AMÉLIA DE BRITO REBELO BARROS (OAB 8430/AL) - Processo 0700306-09.2021.8.02.0147 - Procedimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º