Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2759
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sob aspectos de conformidade e metrologia. 2. As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam
também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela. 3. A responsabilidade civil nos ilícitos
administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo,
é, por disposição legal, solidária. 4. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado
não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o § 5º do art. 18 do CDC. Recurso especial provido. (STJ,
REsp 1118302/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). Nesta linha,
verificando que o autor adquiriu o produto em uma das lojas da Carajás, concluo que a mesma integrou a cadeia de comercialização
do produto, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada. Ademais, as questões objeto da presente demanda não comportam nível de
complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado, vez que as teses de ambas as partes estão
bem definidas. No tocante à distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei, entendo que assiste razão ao autor
quando da sua reivindicação de inversão do ônus da prova, uma vez que é clara e francamente a parte hipossuficiente. No entanto,
como ainda não apontou qual prova deseja que a parte demandada produza, determino a intimação da autora, por seu advogado, a
fim de que, em 05 (cinco) dias, indique qual a prova deseja ver produzida pela parte requerida. Da parte deste juízo, delimito como
questão de fato a ser esclarecida pela parte requerida esta que apontou em sua contestação à fl. 75, em que afirma “Vale ressaltar
que é procedimento da loja esclarecer aos clientes que, no caso de compras para complementação de piso, poderá haver a diferença
de tonalidades, portanto, necessária a identificação dos lotos, o que não o fez ou comprovou”, requerendo este juízo a demonstração
de que houve o esclarecimento ao autor sobre tal fato. Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o
depoimento pessoal das partes (este último ficando a estrito requerimento de uma das partes). Ante o exposto, observe a Secretaria
as seguintes diligências: Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável. No mesmo prazo, deve a autora
informar qual prova deseja ver produzida pela parte contrária. Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de
provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão. Apresentada manifestação por qualquer das
partes, voltem-me os autos, conclusos. Não apresentada manifestação, fica aberto o prazo para o requerido juntar a comprovação do
que esta Magistrada solicitou, em 15 (quinze) dias. Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária e, após, retorne o feito em
conclusão. Cumpra-se. Rio Largo , 03 de fevereiro de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0700925-67.2020.8.02.0051 - Procedimento Comum
Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Joaquina Cabral Rodrigues de Mendonça - Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC,
por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte ré a juntada do contrato
devidamente assinado pela autora, a fim de que seja analisadas as suas cláusulas por este juízo. Ante o exposto, determino: A)
considerando a inversão do ônus da prova, determino seja o requerido, no ato de citação, intimado para apresentar cópia integral do
contrato, em 15 (quinze) dias; B) em virtude de pandemia global, cite-se o requerido, através de carta com aviso de recebimento, ao
tempo em que deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 26 de março de 2021, às 10h,
acompanhado de seu advogado. Saliento que no ato de citação/intimação deverão ambas as partes estarem cientes de que a audiência
será realizada por meio virtual, através do aplicativo Zoom Mettings, cujo código de acesso deverá ser oportunamente disponibilizado por
este juízo antes da data designada, podendo ainda uma das partes, ou ambas, querendo, utilizar a sala passiva deste juízo, informando,
para tanto nos autos, acerca da necessidade. Conste no mandado que a ausência do requerido importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato, bem como que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, a serem contados a partir da data da audiência
designada. Cumpra-se. Rio Largo , 03 de fevereiro de 2021. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 070112052.2020.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - RÉU: Marcos Antonio Mergulhão Marinho - Por todo o exposto, na forma do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO
O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, devendo ser expedido o respectivo mandado de busca e
apreensão, observada a indicação de depositário pela parte demandante às fls. 03. Expeça-se mandado de citação para que o réu,
no prazo de 5 (cinco) dias pague o valor integral da dívida pendente (art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69) e/ou apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do Decreto-Lei n.º 911/69). Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a
partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Contudo, como a contestação já foi apresentada, entendo como
ocorrida a preclusão consumativa, podendo a parte arguir eventuais questões de ordem pública por simples petição. Uma vez realizada
a indicação nos autos à fls. 03, intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta
Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de
justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do
depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis
pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores,
conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Transcorrido o lapso e não
tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a
devida certidão dos motivos do não cumprimento. No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do
Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações,
de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Considerando a certidão do oficial
de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante
para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69. Cumpra-se. Rio Largo, 03 de fevereiro de 2021. Carolina Sampaio
Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: JACKSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 11176/AL), ADV: KÁTIA FELINA DE O.FERREIRA (OAB 5797/AL) Processo 0701226-48.2019.8.02.0051 - Interdição - Interdição - AUTORA: M.C.G.S. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, reitere o ofício de fls. 66 já remetido, em todo o seu teor.
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601/PE)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Candyce Brasil Paranhos (OAB 8583/AL)
Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º