Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2676
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demonstrado no caso dos autos, ainda mais diante da narração fática, inclusive com juntada de comprovação de renda. Assim sendo,
defiro o pedido, nos termos do artigo 98 do CPC. Inversão do ônus da prova O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São
direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências; Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o
desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, inverto o ônus
da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados. Depósito do valor incontroverso. Conforme se
verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados, apenas quando se tratar
de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos, que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de
pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao “tempo e modo pactuados” o que, por
certo, não pode ser acolhido. Vejamos a redação do dispositivo legal: “§ 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na
hipótese do § 2 o , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Dessa forma, para a manutenção
do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e
ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. 1. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE
AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2. POSSIBILIDADE
DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO
BEM. AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça
de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO
PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO
JUDICIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019). Assim
sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data
aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
O PEDIDO PARA QUE A PARTE AUTORA EFETUE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE VENCEREM
NO CURSO DA DEMANDA, com o pagamento integral, mantenha-se na posse do bem, e determino a demandada que se abstenha em
efetuar restrições em nome da parte autora. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Deixo de designar audiência de conciliação,
visto que já foram realizadas diversas audiências em ações com o mesmo objeto discutido nos autos, sem que haja êxito, no mais, a
parte autora manifestou-se no sentido de que não deseja a realização da audiência. Cite-se/intime-se a demandada, para contestar o
feito nos termos do artigo 335, III c/c 231, I do CPC. Cumpra-se. Arapiraca , 29 de setembro de 2020. Clarissa Oliveira Mascarenhas
Juíza de Direito
ADV: REGINEIDE EDILEUZA DA SILVA (OAB 15478/AL) - Processo 0707569-05.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Melckzedeck Marques de Oliveira - Autos nº: 0707569-05.2020.8.02.0058 Ação:
Procedimento Comum Cível Autor: Melckzedeck Marques de Oliveira Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais. A parte autora assevera ter realizado contrato com garantia de alienação
fiduciária junto ao demandado, o qual possui cobranças excessivas. Requereu o depósito dos valores incontroversos, manutenção na
posse do bem, suspensão do contrato durante a tramitação da lide, abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de
proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova. Da Gratuidade de Justiça. Infere-se dos autos, que além de declarar a hipossuficiência,
a falta de recursos para arcar com custas processuais resta demonstrado no caso dos autos, ainda mais diante da narração fática,
inclusive com juntada de comprovação de renda. Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do artigo 98 do CPC. Inversão do ônus da
prova O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as
alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente
diante da parte demandada. Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores
cobrados. Depósito do valor incontroverso. Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento
no tempo e modo contratados, apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos, que
busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação
apenas quanto ao “tempo e modo pactuados” o que, por certo, não pode ser acolhido. Vejamos a redação do dispositivo legal: “§ 2 o
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor
terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além
de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo
e modo contratados.” Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas
e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E
MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE
DEPOSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA
DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 080498351.2018.8.02.0000, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 15/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
1. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO
O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2. POSSIBILIDADE DO
PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data
de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019). Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor
integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem
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