Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2629
333
Cledson Nadielson da Silva Santos Vasconcelos (OAB 17489/AL)
DR. Roberto Alan Torres de Mesquita-Defensor Público (OAB 7113/AL)
Elpídio Enoque de Araújo (OAB 4586/AL)
João Paulo Macedo Silva Viana (OAB 13590/AL)
José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL)
José Vinícius Henrique Gomes Lúcio (OAB 14092/AL)
Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL)
Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)
Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0701972-55.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível Inventário e Partilha - AUTOR: Danilo Victor Barbosa da Costa - Autos n° 0701972-55.2020.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Danilo Victor Barbosa da Costa Réu: Joana Batista Gomes SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário por ARROLAMENTO
SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JOANA BATISTA GOMES, sendo inventariante DANILO VICTOR BARBOSA
DA COSTA. Foi informado apenas a existência de um único cessionário, e descrito o bem imóvel objeto do arrolamento, e ainda
requerimento de adjudicação de tal bem, consoante primeiras declarações apresentadas às fls. 01/04 dos autos. Comprovante de
pagamento das custas processuais às fls. 08. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO,
proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC. Não há nos autos certidão negativa de débito referente aos tributos da
União e do Estado de Alagoas, sendo acostado às fls. 25 a certidão negativa de IPTU do imóvel do presente arrolamento. Quanto ao
cálculo do ITCMD, deve ser considerado o valor atribuído ao bem pelo herdeiro, consoante art. 661 do CPC, não eximindo que a Fazenda
Pública Estadual venha a cobrar possível diferença uma vez não concordando com tal valor atribuído ao único bem imóvel nos autos.
Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta o seguinte cálculo: TOTAL DOS BENS: R$ 40.000,00 Valor do ITCMD (2%) R$
800,00 Multa de 20% sobre ITCMD : R$ 160,00 TOTAL A SER RECOLHIDO:R$ 960,00 No presente caso, observo que o inventariante
já promoveu o recolhimento do ITCMD, consoante comprovantes às fls. 44/47. Ante o exposto, adjudico ao único cessionário, consoante
escritura pública de cessão de direitos hereditários às fls. 13/14, relativo ao bem imóvel deixado pelo falecimento de JOANA BATISTA
GOMES, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes
do Código de Processo Civil, que: 1) Imóvel constituído de um terreno localizado na rua Projetada, no bairro Nova Esperança, nesta
cidade, do qual desmembra 8,0 metros de frente por 20,50 metros de frente a fundos, com largura nos fundos de 8,0 metros, limitandose do lado direito com os vendedores, do lado esquerdo com a rua Projetada e nos fundos com Mariano Cavalcante, tal imóvel ficará
para o cessionário DANILO VICTOR BARBOSA DA COSTA. Só expedir os formais de partilha, quando: A) For apresentada a certidão
negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome da inventariada; B) For apresentada a certidão negativa dos tributos
estaduais em nome da inventariada. Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para
querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença de pagamento do
ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC). P.R.I., notificando o cessionário através de seu
Advogado. Arapiraca,20 de julho de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: CAMILA MAYARA BARBOSA SANTOS (OAB 13062/AL) - Processo 0705531-20.2020.8.02.0058 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: L.A.M.S. - J.G.C. - Autos nº: 0705531-20.2020.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Jose
Gilson Cesar e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal
\<\< Informação indisponível \>\> DECISÃO 1- R. H. 2- Defiro o pedido de Assistência Judiciária. 3- Intimar os requerentes através
da Advogada dos mesmos, para no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial, acostar aos autos a certidão de
casamento do casal. 4- Cumpra-se. Arapiraca , 20 de julho de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: TACIANA NUNES DE FRANÇA ANDRADE (OAB 6509/AL) - Processo 0705554-63.2020.8.02.0058 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Família - AUTORA: M.S.P. - Autos n° 0705554-63.2020.8.02.0058 Ação: Conversão de Separação Judicial Em
Divórcio Autor: Maria Solandia Pessoa Requerido: Carlos Bezerra Santos SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de pedido de conversão de
separação judicial em divórcio na forma litigiosa em que a autora revela que a separação judicial ocorreu através de sentença proferida
pelo magistrado da 3ª Vara Cível de Arapiraca no dia 02/12/1993, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. RELATADO. DECIDO.
Pois bem. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento da conversão da separação judicial em divórcio, entendo
desnecessário o prolongamento do feito, tendo em vista que a separação judicial ocorreu no ano de 1993, os filhos do casal já atingiram
a maioridade e como bem observo na sentença de separação acostada às fls. 07/09, já ocorreu naquela ocasião a partilha de bens
do casal. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento
judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. A audiência de
ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo
além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária
proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção
do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet,
quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do
parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil, não sendo o caso do processo, já que os filhos já atingiram a maioridade. No presente
processo, foi devidamente esclarecido e provado que o casal encontra-se separado judicialmente desde 02/12/1993, consoante
sentença proferida na 3ª Vara Cível de Arapiraca/AL, que constituiu o processo nº 8.410/93, não havendo necessidade de designação
de audiência, comportando o julgamento antecipado da presente ação. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito
Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (“Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento”. Del Rey, 2004), de um
direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in “Direito de
Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”. Renovar, 2003: “a liberdade de casar convive com o espelho invertido
da mesma liberdade, a de não permanecer casado”. Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente
à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º