Disponibilização: sexta-feira, 27 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2556
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de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como
que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Maceió(AL), 25 de março de 2020. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: LAYANA DOS SANTOS SILVA (OAB 13470/AL) - Processo 0707432-97.2020.8.02.0001 - Petição - Alimentos - REQUERENTE:
Letícia dos Santos Stogmuller Uzeda - Cristina Lucia dos Santos - DESPACHO 1. Promova o cartório a alteração da classe, uma vez que
se trata de Alimentos. 2. Intime-se a requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a competente emenda à inicial, com base no
artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Corrigir a representação da requerente, uma vez que é assistida
pela genitora, devendo acostar procuração devidamente assinada. b) A petição deverá ser instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação. Analisando os autos, é possível observar que a parte autora não juntou a guia de recolhimento judicial, que deve
ser acostada independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita. Diante do exposto, deverá juntar aos autos o documento
acima mencionado, para que possa dar regular andamento ao processo. 2. Prezando pela celeridade designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 15 de julho de 2020, às 15:30 horas, na sala 03, desta unidade judiciária. Ressalva-se
que em não sendo emendada a inicial adequadamente até a data da audiência, o feito deverá ser extinto, com o indeferimento da inicial.
3. Cite-se o requerido, com base na Lei de Alimentos. 4. Intime-se a requerente para que compareça à audiência ora designada. 5.
Deverão as partes comparecerem à audiência ora designada acompanhadas de seus advogados e das testemunhas tempestivamente
arroladas, independente de intimação. O não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência da
parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 6. Na audiência o requerido poderá contestar desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e a prolação da sentença. 7. Deverá, ainda, constar no
mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Maceió(AL), 25 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 11869/AL) - Processo 0707797-54.2020.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: J.W.B.S. - DESPACHO 1. Intime-se o requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder a competente emenda à inicial, com base no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Qualificar
a parte ré, nos termos do artigo 319, II, do CPC. b) Retificar o valor da causa, observando o valor do salário mínimo vigente. c) Juntar
a guia de recolhimento judicial com o novo valor da causa, bem como o comprovante de pagamento das custas. 2. Decorrido o prazo
sem manifestação, sigam os autos conclusos para extinção. Maceió(AL), 25 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
ADV: ELIZIETH COSTA DA SILVA (OAB 10851/AL), ADV: REBECA GONÇALVES DUAILIBE (OAB 14271/AL) - Processo 070780968.2020.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: I.S.S. - M.S.S. - É breve o relatório. DECIDO: 2. Diante do
exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts.
226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 1.571, IV, do Código Civil e 487, III, b, do CPC, para que produza seus efeitos legais, uma
vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: 3. Não há alimentos a serem estipulados
em favor dos cônjuges. 4. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, é dizer, IVONETE SANTOS DA SILVA FERRO. 5. Sem
custas finais. 6. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade das partes. 7. Sirva-se desta
como mandado para averbação do divórcio na Certidão de Casamento nº 12642, Fls. 21v, do Livro nº B-AUX 28. Cartório do 6º Ofício
de Registro Civil e Notas da Comarca de Maceió-AL. 8. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Maceió, 25 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: FERNANDO JOSÉ FERREIRA SOARES (OAB 11617/AL) - Processo 0707873-78.2020.8.02.0001 - Separação Consensual Família - REQUERENTE: Maria Cicera de Lima, - DESPACHO 1. Providencie o cartório a alteração de classe da presente demanda, uma
vez que se trata de Reconhecimento de União Estável. 2. Intime-se a requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a competente
emenda à inicial, com base no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Corrigir o valor da causa,
observando o valor do salário mínimo vigente b) Juntar a guia de recolhimento judicial, independentemente do pedido de assistência
judiciária gratuita. c) Ademais, objetivando analisar o pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora juntar aos autos, os documentos
que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, como declaração de hipossuficiência e carteira
de trabalho ou comprovante de renda. 3. Prezando pela celeridade do feito, designo, de logo, audiência de Conciliação para o dia 14
de julho de 2020, às 16:00 horas, na sala 01, desta unidade judiciária. Ressalva-se que não sendo emendada a inicial adequadamente,
o feito deverá ser extinto, com o indeferimento da inicial. 4. Citem-se as Sra. Liliane Ferreira Lima do Nascimento, Luana Ferreira de
Lima dos Santos e Poliana Ferreira de Lima Santos, com fulcro nos artigos 334 e 695 do CPC. 5. Intime-se a parte requerente para
que compareça à audiência ora designada. 6. Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora
ou da parte ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como que as partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7. Ressalva-se que não havendo acordo entre as partes, a parte requerida
tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, com base no artigo 335, I, do CPC. Maceió(AL), 23 de março de 2020. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL) - Processo 0707940-43.2020.8.02.0001 - Petição - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: Vânia Maria da Silva Castro - DESPACHO 1. Providencie o cartório a alteração de classe da presente
demanda, uma vez que se trata de Dissolução de União Estável. 2. Intime-se a requerente a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com
base no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Retificar o valor da causa, observando o que determina
o artigo 292, III, IV e VI, do CPC. b) Acostar a procuração devidamente assinada e o documento de fls. 17 de forma legível. c) Juntar os
documentos relativos aos bens objetos de partilha. d) Acostar a guia de recolhimento judicial com o novo valor da causa, bem como o
comprovante de pagamento das custas complementares, se houver. 3. Prezando pela celeridade do feito, designo, de logo, audiência de
Conciliação para o dia 15 de julho de 2020, às 14:00 horas, na sala 03, desta unidade judiciária. Ressalva-se que não sendo emendada
a inicial adequadamente, o feito deverá ser extinto, com o indeferimento da inicial. 4. Cite-se a parte requerida, com fulcro nos artigos
334 e 695 do CPC. 5. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência ora designada. 6. Deverá constar no mandado que
o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7. Ressalva-se que não
havendo acordo entre as partes, a parte requerida tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, com base no artigo 335, I, do CPC.
Maceió(AL), 23 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: GABRIELA PEDROZA SAMPAIO (OAB 14378/AL) - Processo 0708383-91.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Família - AUTORA: M.S.S. - ALIMENTAND: D.L.N.S. - E.N.S.S. - DESPACHO 1. Promova o cartório a alteração da classe,
uma vez que se trata de Guarda c/c Alimentos. 2. Intime-se a requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a competente emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º