Disponibilização: sexta-feira, 20 de dezembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2491
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Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 2720, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Plantão Judicial no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Resoluções TJ ns. 01, 02 e 08/2017, bem como a Resolução 08/2018, que dispõem sobre o Regime de Plantão
no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO para atuar no Plantão judicial em segundo grau de
jurisdição, de acordo com as resoluções acima mencionadas, no período de 21 de dezembro de 2019 a 05 de janeiro de 2020.
Art. 2º O Plantão Judicial será realizado na sala da Diretoria Adjunta de Apoio Judiciário – DAAJUC, situada no edifício sede do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, 319, Centro, nesta Capital, telefone número: 4009-3433, 40093181 e 4009-3128.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 20 de junho de 2019.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 2719, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Convoca servidores para prestarem serviço extraordinário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo
Administrativo Virtual nº 2019/19641;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2º da Resolução n° 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, que as atividades elencadas no plano de ação anexado ao processo supracitado atendem ao que
preconiza a Resolução TJAL nº 20/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Convocar os servidores abaixo relacionados, para atuarem, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no cumprimento de atos de
secretaria na Comarca de Mata Grande, no período de 02/01/2020 a 30/03/2020:
GISELLE BARBOSA OMENA, RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRA, RAQUELINA BORBA ARAUJO, CASSIO FABIANO
RODRIGUES DA PAIXAO, PATRICIA MACIEL FELIX DA SILVA, DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS, EMILIA RAQUEL ALMEIDA
CAVALCANTI, CLEONICE APARECIDA SILVEIRA CARVALHO, ALINE TEIXEIRA CASSIANO, LEONARDO GOMES NUNES, GISELE
MALTA AMARAL CANUTO, VANDA LUCIA LIMA DE MELO, LEANDRO SILVA DE AZEVEDO, BARTIRA AVILA MONTENEGRO SANTOS
e JOSE GILSON DA SILVA CIDREIRA.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/01/2020.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Secretaria Geral
TRIBUNAL PLENO
partes de conclusões de acórdãos da 44ª sessão ordinária do tribunal pleno, realizada em 17/12/2019, nos termos
do art. 943, § 2º, do cpc.
1 - agravo regimental nº 0806398-35.2019.8.02.0000/50000, comarca de maceió, 14ª vara cível da capital / fazenda municipal.
agravante
: m construcoes & servicos ltda
advogado
: rafael pires miranda (oab: 13298/rn)
agravado : município de maceió
procurador
: diogo silva coutinho (oab: 7489/al)
relator: des. tutmés airan de albuquerque melo
ementa: agravo regimental em pedido de suspensão de liminar. decisão que suspendeu liminar concedida em mandado de segurança
para sustar ato de inabilitação de proponente em processo de licitação para serviço de coleta de lixo. alegação de inobservância,
pelo licitante, das regras expressas do edital. decisão do desembargador presidente que entendeu pela inexistência de hipóteses que
mitiguem a exigência editalícia e aplicou o princípio da vinculação ao edital, de acordo com os arts. 3º e 41 da lei n.º 8.666/1993. flagrante
ilegitimidade da decisão proferida em sede de pedido de suspensão de liminar. ausência de demonstração de lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas. necessidade de preservação do interesse público primário. espécie processual na qual se faz juízo
de natureza política, e não jurídica. não demonstração de que a decisão de primeira instância ensejaria o colapso ou desequilíbrio das
contas públicas, ou mesmo afetaria a prestação de serviços públicos. necessidade de reforma da decisão recorrida. recurso conhecido
e provido. por maioria.1. de fato, em sede de suspensão de segurança, busca-se a preservação do interesse público primário. é o
verdadeiro escopo a que se destina a administração pública, pois este alcança o benefício da coletividade e possui supremacia sobre
o particular. o juízo que se faz nesta espécie processual possui natureza política, e não jurídica. 2. veja-se, no caso dos autos, o
requerente não demonstra, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum o qual pretende suspender ensejaria o colapso ou o
desequilíbrio das contas públicas e afetaria, efetivamente, a prestação de serviços públicos. assim, diante das meras afirmações trazidas
aos autos e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer a configuração de ameaça à ordem e
à economia públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas.3. é que no bojo desta medida excepcional, não cabe adentrar no
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