Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2299
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ao preceito constitucional. 2. O crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é caracterizado
como delito de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC
137655 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG
11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) Portanto, não há razão para prosperar a alegação de inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato.
Assim, constato que não foi suscitada nenhuma questão preliminar, nem objeção meritória, que leve este Juízo a absolver sumariamente
o denunciado, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, proceda-se a Escrivania com a
expedição das certidões de antecedentes criminais, certidão circunstanciada do SAJ e certidão de consulta ao CIBJEC, todas em face
do denunciado. Em seguida, intime-se o Ministério Público para oferecimento das condições para suspensão condicional do processo,
no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada as condições para concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo, intime-se
a defesa para se manifestar em igual prazo. Após, conclusos os autos para análise. Providências cabíveis.
ADV: FERNANDO CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 12512/AL), ADV: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB
10729/AL) - Processo 0730719-94.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - INDICIADO: Isaac Henrique
dos Santos - Considerando que foram apresentadas às pgs. 352 as datas nas quais o denunciado necessitou deslocar-se para esta
unidade jurisdicional, conforme solicitado na decisão de pg. 343/344, entendo por justificado, neste momento, eventual descumprimento
do monitoramento eletrônico nos referidos dias. Tendo em vista o teor do requerimento de pgs. 355/356, dê-se vistas ao Ministério
Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente
designada. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 15751A/AL), ADV: ANDRÉA MARIA TOMMASI TARTUCE (OAB 14498/AL) Processo 0801760-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉ: Bianca Tonmasi Tartuce - Considerando o teor
da resposta à acusação apresentada, dê-se vistas ao Ministério Público.
‘ de Alagoas (OAB D/AL)
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
André Luiz Barros da Silva (OAB 6945/AL)
Andréa Maria Tommasi Tartuce (OAB 14498/AL)
ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL)
Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL)
Arykoerne Lima Barbosa (OAB 10248NA/L)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 6370/AL)
Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL)
Elmanuel de Freitas Machado (OAB 13806/AL)
Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL)
Fátima de Lourdes Silva Correia (OAB 6620/AL)
Fernando Coronado Tenório Cavalcante (OAB 12512/AL)
Fernando Lucas Bulhões B. Peixoto (OAB 8567/AL)
Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB 10729/AL)
ISAAC VINICIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN)
Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL)
James Santos da Silva (OAB 8741/AL)
Jucilene dos Santos Silva Carvalho (OAB 14821/AL)
Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL)
Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB 7346B/AL)
Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 15751A/AL)
Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL)
Vitor Rafael Melo Barbosa (OAB 12247/AL)
Welton Alves da Silva (OAB 14408/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2019
ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 005018011.2008.8.02.0001 (001.08.050180-0) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas INDICIADO: Carlos Alberto Santos de Oliveira - Marcela Barbosa dos Santos - Assim sendo, motivado nos argumentos acima expostos,
bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e,
igualmente comprovada a autoria do referido delito nas pessoas dos réus Carlos Alberto dos Santos Oliveira e Marcela Barbosa dos
Santos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENÁ-LOS como incurso nas sanções do art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Para fins do que estabelecem os artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado em tela, o
que resultou no seguinte: Da Reprimenda do réu Carlos Alberto dos Santos Oliveira, pelo art. 33 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: esta
deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. No
presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu não é primário.
Conduta Social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de
amizades e vizinhança, etc. O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar sua conduta no meio em
que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer
laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam a pessoa a
praticar o crime. Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que
já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao réu. Comportamento da vítima: no caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º