Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2273
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Apelado : Isaac Rodrigues dos Santos
Advogado
: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL)
Apelado : Neuza da Rocha Santos
Advogado
: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL)
Apelado : Maria de Fatima Silva Muniz
Advogado
: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL)
Apelado : José Reginaldo de Sá Falcão
Advogado
: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores e réus da ação popular (fls.
1219/1230 e 1195/1211 respectivamente), bem como pelo Estado de Alagoas (fls. 1174/1184 e 1244/1251) em face de sentença proferida
pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (fls. 1122/1129) a qual julgou parcialmente procedente a ação popular e
declarou a nulidade da resolução n. 346/91 e ato de mesa n. 449/91, ambos da lavra da assembleia legislativa estadual. Considerando
o decurso de considerável lapso temporal desde a interposição dos recursos - ano de 2007, até a distribuição do feito neste momento
processual - ano de 2019, passo a relatar o trâmite processual desde a primeira remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas. Urge destacar que o feito foi remetido, num primeiro momento, a esta Corte de Justiça - fls. 1285/1286, contudo retornou ao
juízo de origem em decorrência de parecer apresentado pelo Procurador Geral de Justiça (fls. 1290/1293). Após, retornou ao Tribunal,
momento em que foi redistribuído ao Des. Klever Loureiro (fls. 1319) o qual se declarou impedido, haja vista sua atuação no feito - fl.
1320. Com efeito, consoante se denota por certidão à fl. 1323, os autos foram redistribuídos por prevenção do órgão julgador ao Juiz
convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira. Contudo, o magistrado em decisão à fl. 1324/1325, com fundamento nos artigos 153 a 156
do regimento interno da época, entendeu que a declaração de impedimento não seria capaz de ocasionar a distribuição por prevenção,
motivo pelo qual determinou a devolução dos autos ao DAAJUC “para redistribuir o feito entre os membros das outras Câmara Cíveis”.
Em despacho (fls. 1330/1331) o Desembargador Presidente à época - Des. José Carlos Malta, determinou a distribuição na forma
regimental dos artigos. 103 e parágrafo único. Novamente o feito foi distribuído por prevenção do órgão julgador, desta vez para o Des.
James Magalhães de Medeiros (fls. 1333/1339). Considerando o falecimento do ilustre Des. James Magalhães, o Des. Celyrio Adamastor
passou a compor da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, e, na condição de Relator do presente feito proferiu decisão (fls. 1344/1355)
na qual determinou “a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as considerações supra, a
fim de que, salvo melhor juízo, seja realizada uma nova redistribuição dos autos dentre todos os desembargadores desimpedidos e
integrantes dos órgãos fracionários com competência cível, por sorteio, haja vista a declaração de impedimento do anterior relator deste
feito, tudo conforme as regras regimentais vigentes à época (arts. 154 a 156, do RITJAL/2011), por entender que é aplicável o princípio
do tempus regit actum, que não se trata de hipótese de prorrogação de competência para julgamento e que, in casu, não há prevenção
de órgão julgador.”. Diante da referida decisão, o Desembargador Presidente Otávio Leão Praxedes proferiu decisão às fls. 1366/137 na
qual determinou que a DAAJUC promovesse a redistribuição dos autos, “por sorteio, dentre todos os desembargadores desimpedidos
e integrantes deste Tribunal de Justiça com competência cível.” Desta forma, o feito foi distribuído por sorteio para a relatoria da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento (fls. 1388/1395). Porém, esta, por motivo de foro íntimo, se declarou suspeita para atuar no feito (fls.
1388/1395). Em ato contínuo, diante da declaração de suspeição, o feito foi distribuído, também por sorteio, a minha relatoria em 21 de
janeiro de 2019 (fls. 1404/1410). Pois bem. Compulsando com vagar os autos, observo que, quando da primeira remessa dos autos ao
segundo grau de jurisdição, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer às fls. 1290/192, requereu a realização de diligências no juízo
de origem e consignou que: “após o cumprimento da diligência, manifestar-me-ei sobre o meritum causae”. Desta feita, considerando
que não houve mais manifestação ministerial nos autos após a segunda remessa e as diversas distribuições, determino a intimação da
Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se manifeste nos autos no prazo legal, seja acerca da diligências realizadas no primeiro grau,
seja quanto ao mérito da demanda. Intime-se os autores da ação popular, ora apelantes, a fim de que se manifestem quanto ao interesse
recursal e em relação a quais partes especificamente este ainda subsiste, considerando o fato público e notório: falecimento de alguns
dos demandantes, haja vista o extenso período de tempo desde a propositura da demanda até o presente momento. Após, voltem-me os
autos conclusos. Publique-se. Maceió, 28 de janeiro de 2019. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Apelação n.º 0080079-83.2010.8.02.0001
Alienação Fiduciária
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Apelante : Embracon Administradora de Consórcio Ltda
Advogada
: Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)
Advogado
: Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456AA/L)
Apelado : José Talvan Gomes Teixeira
Advogado
: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL)
Advogada
: Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido
para funcionar nos presentes autos. Publique-se e adotem-se as providências necessárias. Maceió, 25 de janeiro de 2019. Des. Domingos
de Araújo Lima Neto Relator
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