Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2232
144
agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. Utilize-se cópia da
presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 26 de
novembro de 2018. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803889-68.2018.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante : Banco Bmg S/A
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)
Soc. Advogados : Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE)
Agravada : Maria José Leandro da Silva
Advogado : Hugo Napoleão Rêgo Almeida (OAB: 12011/AL)
Advogado : Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL)
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 2ª C.C______/2018. Versam os presentes autos acerca de
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória (fls. 64
a 67) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0717319-76.2018.8.02.0001, ajuizada
por Maria José Leandro da Silva, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando
à agravante a suspensão imediata dos descontos realizados no salário da demandada/
agravada, bem como a proibição de inscrição do nome desta última nos cadastros de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada
ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. A agravante diz que
os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não estavam presentes,
desta forma, entende que a decisão de primeiro grau deveria ser revogada, pois afirma que
sua conduta está em conformidade com o contrato legalmente celebrado com a agravada,
e ainda que inexiste cobrança indevida e abusiva, pois as partes tinham ciência de todas as
cláusulas contratuais desde o momento da assinatura daquele instrumento (fls. 01 a 14).
Salienta que proceder com a inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção ao
crédito, após a constatação da inadimplência, significa agir em seu exercício regular do
direito. Menciona, por fim, a desnecessidade de arbitramento de multa diária já que não há
nos autos qualquer comprovação de suposto descumprimento de ordem judicial. Destaca
que a multa cominatória caracteriza-se como medida coercitiva para compelir alguém a
fazer ou não fazer uma obrigação, assim entende que a multa diária possui natureza
coercitiva e não indenizatória. Requer de início, em sede de liminar, a concessão do efeito
suspensivo da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado.
No mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão atacada,
uma vez que a mesma encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial
dominante, bem como para que seja afastada a imposição de multa diária, ou,
alternativamente, acaso seja a mesma mantida, que seja reduzido o seu valor. É, em síntese,
o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, constata-se que o exame da matéria, por força do
princípio da devolutividade, está adstrito aos limites da decisão interlocutória e ao objeto da
irresignação da parte recorrente. A Lei nº 13.105/2015, que introduziu alterações
consideráveis no regime jurídico do recurso de agravo de instrumento, em seu art. 1.015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º