Disponibilização: quinta-feira, 31 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1937
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relação à ré Eletrobras Distribuição Alagoas, em razão da patente ilegitimidade passiva da parte;b) JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, na forma do art.38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o pedido de condenação por danos morais;c) JULGAR
PROCEDENTE o pedido de condenação por danos materiais formulado pelo autor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a fim de condenar os corréus Gefferson Santos Elisiário Pires e Control Construções Ltda. a pagar ao autor a importância de R$ 9.698,15
(nove mil seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção
monetária, pelo índice INPC, a contar, ambos, da data do evento danoso, conforme, respectivamente, art. 398 do Código Civil combinado
com os Enunciados de nº 54 e 43 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários sucumbenciais,
ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Intimem-se as partes.Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Maceió, 04 de agosto de
2017.Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juíza de Direito
Alexandre de Lima Ferreira
Ana Fernanda Araújo Ferreira Falcão Tavares
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão
José Marçal de Aranha Falcão Filho
Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim
Leonel Quintella Jucá
Ludmila Araújo Amorim
Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira
Milton Gonçalves Ferreira Netto
RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES
Savio Lucio Azevedo Martins
Tatiana Simões nobre Pires Araujo
JUÍZO DE DIREITO DA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE MARRETA SÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2017
ADV: FRED KLAUS BATISTA DE OLIVEIRA, EDUARDO DE FARIA LOYO, HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO, FILIPE LINS
BORGES, RENATA TRIGUEIRO FREITAS - Processo 0000743-59.2012.8.02.0098 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente
de Trânsito - DEMANDANTE: PATRICIA OLIVEIRA DE MELO - DEMANDADO: HDI SEGUROS - SENTENÇAAssunção da unidade
judiciária em fevereiro/2016.Sentenciado nesta data, haja vista o elevado número de feitos encontrados sob conclusão, aliado tal fator
ao significativo acervo processual existente.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de
trânsito movida por Patrícia de Oliveira de Melo em face de HDI Seguros, todos devidamente qualificados.Relatório dispensado, conforme
art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Narra a autora que, no dia 23 de maio de 2012, envolveu-se em um acidente de
trânsito a que teria dado causa, segundo sustenta, segurado da empresa ré. Conta, ainda, que a demandada, apesar de devidamente
acionada para reparar os danos causados ao automóvel da autora, teria negado a cobertura securitária, motivo pelo qual socorre-se
a demandante do Poder Judiciário, a fim de ver reparados os danos materiais e morais sofridos em decorrência de tal fato.A autora,
objetivando prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, optou por demandar exclusivamente em face da seguradora
do suposto causador do dano, embasando sua opção em enunciado autorizativo do FONAJE (Enunciado nº. 82).No entanto, deve ser
lembrado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, desde 2011, no sentido de que não é possível demandar
direta e exclusivamente em face da seguradora do eventual causador do dano, tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado. Vejase:”[...] A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela
vítima. [...]” ( REsp 943440 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)
“[...] Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a
responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa [...]” (REsp 962230 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem 08/02/2012, DJe 20/04/2012).Súmula 529, STJ: No
seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face
da seguradora do apontado causador do dano.A ideia subjacente a este entendimento é a de que, em se tratando de responsabilidade
aquiliana, a imposição do dever de indenizar deve perpassar, necessariamente, pela aferição de culpa do segurado, circunstância
que não pode ser reconhecida em demanda por ele não integrada, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa.
Relembre-se, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 927, IV, determina que, em seus julgamentos, os juízes deverão
observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional, estabelecendo uma espécie de precedente vinculante; acrescente-se a isso a regra trazida pelo art. 932, V,
“a”, do antedito diploma legal, a qual prestigia a celeridade processual, quando autoriza o Relator a dar provimento a recurso, na hipótese
em que a sentença recorrida for contrária à súmulado Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Assim, malgrado o teor do Enunciado nº 82 do FONAJE, diante da nova sistemática de precedentes instaurada pelo Código de Processo
Civil de 2015, deve-se dar destaque ao entendimento sumular, sendo certo, pois, que a seguradora não possui legitimidade passiva para
responder diretamente à demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito coberto por contrato de seguro, se o segurado não
figurar com ela no polo passivo da lide.Ex positis, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, o que faço
com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da patente ilegitimidade passiva ad causam da demandada HDI Seguros.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Intimem-se as partes.Publique-se. Registre-se.Com o trânsito em
julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Maceió,22 de maio de 2017.Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio
Juíza de Direito
Eduardo de Faria Loyo
Filipe Lins Borges
Fred Klaus Batista de Oliveira
Henrique Carvalho de Araújo
Renata Trigueiro Freitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º