Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1926
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Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TRAIPU x SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL NÚCLEO MUNICIPAL DE TRAIPU. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SOBRETUDO PORQUE
MANEJADA QUANDO AINDA VIGORAVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA
DE PEDIDO MERITÓRIO. AFASTADA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO
MOVIMENTO GREVISTA. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTRANHOS AO QUADRO DA EDUCAÇÃO
(ILEGITIMIDADE PASSIVA). AFASTADA. PEDIDO QUE SE ATEVE AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO RÉU.
MÉRITO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO
DE ASSEMBLEIA. ÔNUS PROBANTE DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DA REUNIÃO. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS. CONFISSÃO. EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO ESSENCIAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO
COM ANTECEDÊNCIA MINIMA DE 72 HORAS. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 4º, 11 E 13 DA LEI 7.783/1989. GREVE
ILEGAL. DESCONTO PARCELADO DOS DIAS PARALISADOS. IMPERATIVO LEGAL QUE INDEPENDE DA LEGALIDADE OU NÃO
DA GREVE, SALVO SE DECORRENTE DE CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE ACARRETA O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS AO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO DO
VENCIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE.(Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0802317-19.2014.8.02.0000, Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça de Alagoas, Julgado em: 09/05/2017) (Original sem grifos)
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO
DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA. 01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que
foram devidamente observados pelo Sindicato réu. 02- Caso em que, além da inobservância da comunicação com antecedência mínima
de 72h (setenta e duas horas), não houve qualquer menção à manutenção de um percentual mínimo para os serviços essenciais, nem
muito menos a demonstração de uma pauta clara de reivindicações. 03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer
desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernente ao
período de paralisação. Ratificação da decisão que fixou as astreintes, considerando sua incidência 48h (quarenta e oito horas) a partir da
sua notificação (18/06/2015) até o efetivo retorno, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0803334-22.2016.8.02.0000, Des. Relator: Fernando Tourinho de
Omena Souza, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/03/2017) (Original sem grifos)
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM ALAGOAS SINTEAL (NÚCLEO DE ARAPIRACA). ILEGALIDADE DECLARADA. RESTRIÇÃO
DO DIREITO DE GREVE EM DETRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM 72 (SETENTA E
DUAS) HORAS EM RELAÇÃO À DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA
PARA DECIDIR ACERCA DO INÍCIO DA GREVE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 11 E 13 DA LEI Nº 7.783/89. PRECEDENTE DO STF.
DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES QUE
ADERIRAM AO MOVIMENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00
(MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL
REAIS). PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME. (Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve
nº 0802170-90.2014.8.02.0000, Des. Relator: Fábio José Bittencourt de Araújo, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/02/2016) (Original sem
grifos)
Quanto ao periculum in mora, verifica-se manifesto, eis que se o Estado de Alagoas tiver que aguardar até a fase final do processo
para obter a tutela requestada, a população sofrerá danos de difíceis e até mesmo impossíveis reparações com a continuidade da greve
deflagrada.
Destarte, CONCEDO OS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS DA TUTELA, EM PARTE, para fins de declarar a ilegalidade do movimento
paredista deflagrado pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas SINDICONTAS e pela Categoria dos
Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, determinando, por conseguinte, a imediata suspensão da greve deflagrada,
com o retorno incontinenti de todos os servidores às suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em caso de descumprimento.
Cite-se a parte Ré, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e da presente decisão, para que apresente, querendo, sua contestação,
no prazo 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao deslinde das controvérsias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins de direito.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação.
Utilize cópia da presente como ofício/mandado.
Publique-se, intime-se e oficie-se.
Maceió, 14 de agosto de 2017
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803476-89.2017.8.02.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º