Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1762
236
intime-se o autor, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de esclarecer os supracitados elementos, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.Certificado o decurso do prazo, conclusos.
Andrezza de Brito Silva (OAB 10687/AL)
Joao Vicente da Silva (OAB 4635/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0684/2016
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0700788-21.2016.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Índice da URV Lei 8.880/1994 - REQUERENTE: Wellington Lima de Paula - DESPACHO Compulsando os autos verifico que as custas
não foram adimplidas, bem como inexiste pedido de concessão de justiça gratuita, diante da incongruência apontada, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende à inicial para solução do equívoco, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do parágrafo único do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.Cumpra-se.
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIVANILDA PAULA TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0685/2016
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL) - Processo 0701399-08.2015.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - REQUERENTE: Jose Benedito da Silva - Autos n° 0701399-08.2015.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:
Jose Benedito da Silva Requerido: Clinica de Olhos Ltda - Me e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Correspondências devolvidas e juntas aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias.São Miguel dos Campos, 12 de dezembro de 2016.Givanilda Paula Torres Analista JudiciáriaDOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI N° 11.419/06, PELO(A) JUIZ(A)/SERVIDOR(A) INDICADO(A) NA IMPRESSÃO À
MARGEM ESQUERDA.
Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2016
ADV: NAIRO HENRIQUE MONTE FREITAS (OAB 6211/AL), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN), ROSÂNGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0700522-68.2015.8.02.0053 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: SEVERINO CLAUDIO DE SOUZA JUNIOR e outro - RÉU: PROJETO IMOBILIÁRIO
BARRA BALI SPE 99 LTDA e outros - Autos n° 0700522-68.2015.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Autor: SEVERINO CLAUDIO
DE SOUZA JUNIOR e outro Réu: PROJETO IMOBILIÁRIO BARRA BALI SPE 99 LTDA e outros SENTENÇAVistos etc.Severino Claudio
de Souza Júnior e outro ajuizou ação contra Projeto Imobiliário Barra Bali SPE 99 LTDA, Viver Incorporadora e Construtora Ltda e
BANCO BRADESCO, objetivando, liminarmente, a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel mencionado na inicial, que lhes foi
vendido mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, comprovadamente quitado, requerendo, ainda, a outorga da
escritura definitiva do imóvel, bem como a devida compensação moral.Consta nos autos que o autor quitou as prestações do contrato
em 27 agosto de 2013, conforme documento colacionado à fl. 19, mas os réus não promoveram o levantamento da hipoteca constituída
em garantia de dívida contraída para construção da obra.Documentos às fls. 16/59. Liminar deferida concernente à liberação da hipoteca.
Contestação do Banco Bradesco S/A rechaçando a multa aplicada na decisão liminar, no mérito, pugna pela improcedência do pedido,
com rebate da súmula 308 do STJ, bem como impossibilidade de aplicação do dano moral.Porque citado, Projeto Imobiliário Barra Bali
SPE 99 LTDA e Viver Incorporadora e Construtora Ltda contestaram a ação, alegando a ilegitimidade da incorporadora, sendo apenas
responsável pelo contrato a construtora, Projeto Imobiliário Barra Bali SPE 99 LTDA, rebateu, igualmente, o prazo para cumprimento da
decisão liminar. Ao final, pleiteou com a improcedência dos danos morais.Réplica às fls. 235/242 ratificando os termos da exordial.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento, determinando, para cumprimento da baixa da hipoteca, o prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de incidência de astreintes no patamar máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Às fls. 346/347, a ré, Projeto Imobiliário
Barra Bali SPE 99 LTDA, atravessou petição informando que a empresa entrou em processo de recuperação judicial, de modo que
requereu a suspensão desta demanda, até o desfecho daquela.A parte autora, por sua vez, informou a dificuldade em fazer a escritura
definitiva do imóvel objeto da ação, haja vista informação do cartório de procuração vencida da empresa, Projeto Imobiliário Barra Bali
SPE 99 LTDA, conforme documento anexado à fl. 361.Vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar. Decido.O caso é de
julgamento antecipado da lide, com base no artº. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da
matéria fática. Da análise intrínseca dos autos, inclusive da prova documental anexadas por ambas às partes, vê-se que o presente feito,
encontra-se devidamente saneado, os dados apresentados são suficientes para prolação da sentença.Ab intio, afasto a preliminar
levantada pelo polo passivo de ilegitimidade, uma vez que a relação em comento envolve todas as partes: a instituição financeira, a
construtora, a incorporadora e o adquirente de boa-fé. É cediço que, havendo descumprimento de obrigação entre a instituição financeira
e a construtora, o adquirente, que não participa desta relação, ainda que honre com os seus compromissos, pode ser penalizado pela
avença primeria, da qual não faz parte, ao passo que para o deslinde da causa, faz-se necessária a participação de todos os envolvidos
em juízo.Outrossim, a construtora e a incorporadora fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive a peça contestatória fora feita
em conjunto por ambas.Neste sentir, o julgado abaixo colaciona do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. CONSTRUTORA. HIPOTECA DADA EM SEU FAVOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º