Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1751
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de Justiça do Estado de Alagoas, mediante deliberação do Plenário, à vista de proposta motivada da Corregedoria-Geral da Justiça,
autorizando a promover, periodicamente a revisão de valores das custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos, fixados pelo
Código de Custas Judiciárias do Estado de Alagoas, respeitados os índices oficiais indicadores da desvalorização da moeda. (sem
grifos no original). Foi nesse caminhar que, compulsando com detença os autos do processo administrativo nº 01814-0.2011.00215 - que
desaguou no reajuste monetário entabulado no art. 1º da Resolução TJAL nº 32/201-, observei que a recomposição monetária não
seguiu os parâmetros indicados nas linhas do parágrafo acima. O indigitado processo administrativo, instaurado a partir de iniciativa do
Desembargador James Magalhães de Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça à época, teve por objeto a apreciação de anteprojeto de
lei sobre os emolumentos dos serviços extrajudiciais do Estado de Alagoas, mas, após vagarosa e intrincada tramitação, não alcançou
seu desiderato e acabou limitando-se a corrigi-los monetariamente. Entretanto, a circunstância para a qual não se pode fechar os olhos
diz com a maneira como foi estabelecido o percentual dos 30% (trinta por cento) para a suposta correção dos emolumentos. Sem que
se realizasse, nos autos do processo administrativo nº 01814-0.2011.002, qualquer estudo técnico tendente a demonstrar a efetiva
necessidade de implementar o reajuste, bem como os percentuais e índices que deveriam ser adotados a fim de manter fiel e integral
obediência a exata perda inflacionária do período, arbitrou-se o percentual de 30% (trinta por cento) a incidir de maneira uniforme sobre
os valores de diversos emolumentos constantes da tabela outrora vigente. Não era essa a providência a merecer guarida. Não que a
atualização monetária não pudesse ser implementada por impulso de processo administrativo instaurado com o fito precípuo de discutir
anteprojeto de lei sobre os emolumentos e serviços extrajudiciais, mas, que, essa atualização, sob pena de vilipendiar a legalidade
tributária, deveria apoiar-se em dados técnicos precisos e seguros que refletissem com precisão a perda inflacionária que se pretendia
ver recomposta. São por esses motivos que não vejo como manter a correção monetária estipulada no art. 1º da Resolução TJAL nº
32/2016. A revogação dos Provimentos CGJ/AL nºs 04/2010 e 15/2011 pelo Provimento CGJ/AL nº 32/2016 Conforme restou
anotado no relatório, a decisão impugnada dispôs expressamente acerca da revogação dos Provimentos CGJ/AL nºs 04/2010 e 15/2011
pelo Provimento CGJ/AL nº 32/2016, ocasião em que restaurou a produção de efeitos daqueles. Tratavam eles, respectivamente, sobre
os valores referentes aos registros de incorporação imobiliária ou especificação, averbação e instituição de construção e condomínios,
e sobre a cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio. A abordagem do assunto se faz necessária
diante da alegação da ANOREG/AL, em suas razões recursais, de que a revogação dos Provimentos baseou-se em razões outras, não
guardando nenhuma relação com o advento da Resolução TJAL nº 32/2016. Não é o que se depreende do confronto analítico entre
os Provimentos revogados e a Resolução. s Provimentos CGJ/AL nºs 04/2010 e 15/2011 esclareceram que os valores máximos para
a cobrança de emolumentos sobre os atos de instituição de condomínio e registro de convenção de condomínio seria o especificado
na alínea “c”, do item VII, da tabela “b”, em sua anterior redação, ou seja, R$ 3.403,58 (três mil quatrocentos e três reais e cinquenta
e oito centavos). Ora, já ficou consignado neste decisum que a referida tabela “b”, em redação anterior à Resolução TJAL nº 32/2016,
limitava o valor dos emolumentos para registro de instituição de condomínio ao teto previsto em seu item VII, alínea “c”, qual seja, R$
3.403,58 (três mil quatrocentos e três reais e cinquenta e oito centavos). Foi essa a razão da edição, pela Corregedoria-Geral da Justiça,
dos Provimentos nºs 04/2010 e 15/2011. Chegada a Resolução TJAL nº 32/2016, o mesmo ato passou a ser tributado sobre o valor do
terreno e o custo global da obra (sem limitação de teto), reduzindo-se, entretanto, em 70% pelo que exceder ao valor de R$ 175.392,87
(cento e setenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), ou seja, o ato de registro de instituição de
condomínio, antes onerado pelo limite máximo de R$ 3.403,58 (três mil quatrocentos e três reais e cinquenta e oito centavos), passou a
ser tributado sem limite fixo e definido. Isto é, a Resolução TJAL nº 32/2016 afastou a limitação preconizada na antiga redação da alínea
“c”, do item VII, da tabela “b”, dispondo de forma flagrantemente contrária ao que dispunha os Provimentos revogados (Provimentos
CGJ/AL nºs 04/2010 e 15/2011). Daí a revogação destes atos pela Corregedoria-Geral da Justiça, ou seja, para que não houvesse
desarmonia entre aqueles e a Resolução TJAL nº 32/2016. Não foi por acaso que o Provimento CGJ/AL nº 32/2016, responsável
pela revogação daqueles, lançou “considerando” assim redigido: CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução TJ/AL nº 32, de
14 de junho de 2016, que dispõe sobre a correção dos valores das Tabelas A, B, C, D, E, H (VI, b) e O de emolumentos dos serviços
extrajudiciais do Estado de Alagoas. Incontendível, dessarte, a interligação existente entre todos esses atos normativos, integrando,
todos eles, a mesma cadeia normativa, razão por que não há como revogar a Resolução TJAL nº 32/2016, ou postergar-lhe os efeitos,
sem adotar medida adequada e compatível em relação aos atos que lhe sejam conexos. Providências À vista de todo o exposto,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconsideração, para adotar, ad referendum do órgão Plenário deste Tribunal de Justiça,
as seguintes providências:
2.
Revogar, com efeitos retroativos à data de sua publicação, a Resolução TJAL nº 32/2016; e Restaurar a Resolução
TJAL nº 06/2006; Ainda, solicite-se os autos do processo administrativo nº 01814-0.2011.002, que trata de anteprojeto de lei
sobre os emolumentos dos Serviços Extrajudiciais, ao Corregedor-Geral da Justiça, a fim de que seu curso seja imediatamente
retomado, onde, aliás, todos os demais temas referidos na peça inaugural (revogação do Provimento CGJ/AL nº 11/2011,
republicação da tabela “b” com a mesma redação da tabela anexa ao Código de Custas do Estado de Alagoas e cobrança de
emolumentos sobre os atos de registro de baixa de hipoteca) serão devidamente explorados. Acaso o Pleno da Casa referende
esta decisão, oficie-se a Corregedoria-Geral da Justiça para que se proceda à revogação do Provimento CGJ/AL nº 32/2016
e, pari passu, restaure a vigência dos Provimentos CGJ/AL nºs 04/2010 e 15/2011. Por outro lado, não sendo referendada a
decisão e providências acima especificadas, mantenho, em todos os seus termos, a decisão impugnada. À Direção-Geral, para
inclusão desta decisão na pauta da sessão plenária subsequente. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 23 de novembro de 2016.1
Julgado obtido no site http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28EMOLUMENTOS+MESMO+NATUREZ
A+JUR%CDDICA%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zmwsqzb, acessado em 05/10/2016.
2 Julgado obtido no site http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000015868&base=baseAcordaos,
acessado em 05/10/2016. 3 O Código Tributário Nacional previu expressamente a desnecessidade de sujeição da correção monetária
ao princípio da legalidade: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:[...] II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;[...] § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo. 4 Por todos, confira-se a seguinte ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal:
TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista
não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo
assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio
da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (RE 195218, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado
em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929). (sem grifos no original). Acesso no site: http://www.stf.
jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000015696&base=baseAcordaos, em 05/10/2016. 5 Tanto é assim, que a Lei
Estadual nº 5. 763/95 autorizou que a atualização monetária dos valores dos emolumentos se desse por ato do órgão Plenário do
Tribunal de Justiça: Art. 1º - Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mediante deliberação do Plenário, à vista de proposta
motivada da Corregedoria-Geral da Justiça, autorizando a promover, periodicamente a revisão de valores das custas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º