Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
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Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1689
138
: Júlia Maria Carvalho Cardoso
: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
: Manoel Elion Silva
: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
: Maria Anunciada de Oliveira Guimarães
: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
: Maria Edina Barbosa de Melo
: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
: Estado de Alagoas
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
DESPACHO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alexandre José Gomes Amaral e outros, em face de decisão monocrática, originária
deste Desembargador Relator, que indeferiu os pleitos requestados pelos agravantes = arguidos, às págs. 84/86 e 92/95 dos autos,
consoante se observa dos trechos adiante decotados:
... Porque de inteira aplicação à análise dos pedidos sub examine, imperioso registrar o te or normativo dos dispositivos apontados
pelos arguidos = requerentes, a dizer dos arts. 138 e 950 do NCPC; e, ainda, das normas insculpidas no novel Regimento Interno desta
Corte de Justiça, em seus arts. 61, inciso XXI e 259, verbis:
Código de Processo Civil
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão
social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se,
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1oA intervenção de que trata ocaputnão implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a
oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2oCaberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae.
§ 3oOamicus curiaepode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1oAs pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2oA parte legitimada à propositura das ações previstas noart. 103 da Constituição Federalpoderá manifestar-se, por escrito, sobre
a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar
memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3oConsiderando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível,
a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Regimento Interno TJAL
Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores:
()
XXI solicitar ou admitir, em decisão irrecorrível, a participação de amicus curiae na demanda.
Art. 259. Acolhida a instauração do incidente pelo órgão fracionário correspondente, será lavrado o acórdão e intimado o Ministério
Público, as partes e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, a fim de ser submetida a
questão ao Tribunal Pleno.
Prima facie, mister se faz destacar, na concepção do Pretório Excelso, o sentido e o alcance de amicus curiae:
... Amigo da Corte”. Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham
representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são
partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). ... (= STF disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533)
De antemão, cumpre enfatizar que não merecerem prosperar os pleitos requestados pelos arguidos = ora requerentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º