Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1414
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XIII- limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos
em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV- condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até
a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV- instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI- condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII- outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no
processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I- [...];
II- [...];
III- a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV- as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
[]
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Da Lei Federal nº 12.232/2010: Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços
de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências:
Art. 4o Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam
disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
§ 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho
Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam
veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições
técnicas de agências de propaganda.
[...]
Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as
modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos melhor técnica ou
técnica e preço.
[...]
Art. 6oA elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos
termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa,
clara e objetiva;
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e
de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação
de sua autoria e outra com a identificação;
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos
critérios especificados no instrumento convocatório;
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a
diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de
restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de
empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo melhor técnica;
IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho,
a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes,
observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo;
X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número
máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido
elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as
fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou
palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º