Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1394
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2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Câmara de Vereadores de São José da Laje
Advogado
: Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL)
Agravado
: Prefeito Municipal de São José da Laje
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO ___ 2ª CC/2015
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara dos Vereadores de São José da Laje contra a decisão proferida pelo
Magistrado daquela Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, indeferiu o pedido de tutela
antecipada em que se buscava a determinação para que o Poder Executivo Municipal repassasse o duodécimo ao Poder Legislativo,
no valor mensal de R$ 136.761,36 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), montante que
afirmou corresponder à razão de 7% da arrecadação municipal.
Na origem, a Câmara dos Vereadores de São José da Laje impetrou o mandamus em face de ato praticado pelo Prefeito do mesmo
Município, Sr. Bruno Rodrigo Valença de Araújo, que estaria fazendo o repasse do duodécimo sem observar o percentual instituído na
Lei Orçamentária anual de 2015 e parâmetros previstos no art. 29-A, inciso I e §2º, incisos I e III da CF, ou seja, 7% (sete por cento)
sobre a arrecadação das receitas definidas no art. 153, §5º e nos arts. 158 e 159 da CF.
Analisando o feito, o Magistrado de origem entendeu que os documentos juntados para comprovação do direito alegado não
demonstravam em qual percentual está sendo feito o repasse, de modo que considerou ausentes os requisitos necessários à concessão
da tutela antecipada.
A agravante alega estar presente a lesão grave e de difícil reparação em razão da decisão proferida, pois caso os repasses do
duodécimo continuem acontecendo a menor, a Casa Legislativa terá comprometida toda a sua programação financeira, não sendo
possível cumprir com suas obrigações perante seus funcionários e fornecedores por insuficiência de verbas. Afirma não poder esperar
todo o trâmite processual para ter acesso aos valores corretos sem sofrer danos graves e de difícil reparação.
Aduz o agravante que os extratos bancários demonstram os repasses a menor e que a Lei Orçamentária Anual de 2015 prevê
o percentual de 7% (sete por cento) para cálculo do duodécimo e, considerando o balancete de dezembro de 2014, vê-se que o
total arrecadado pelo Município e utilizado como base para o cálculo do duodécimo foi de R$ 23.444.805,73 (vinte e três milhões,
quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta e três centavos), o qual, aplicando-se o percentual de 7% (sete
por cento), chega-se ao valor pleiteado no mandamus, para o exercício de 2015.
Afirma que se extrai da Resolução n. 01/2014 que enviou o orçamento da Casa Legislativa para ser incorporado ao orçamento do
Município que o percentual para cálculo do duodécimo é de 7% (sete por cento), bem como se verifica a mesma informação da Lei
Orçamentária Anual.
Defende que não há irreversibilidade da medida, pois caso a liminar não seja confirmada ao final, o Município poderá compensar nos
repasses posteriores. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal com a aplicação de multa diária e sequestro nas contas
do Município, e por fim, que seja julgado procedente este agravo.
É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, a lesão grave e de difícil reparação alegada pelo agravante residiria no fato de que, o repasse do duodécimo feito
a menor, prejudica a programação financeira do Poder Legislativo Municipal. Analisando a questão sob essa ótica, de fato, assiste razão
ao agravante no que diz respeito ao periculum in mora.
Contudo, é cediço que para o deferimento da liminar requerida pela agravante é necessária a concomitância de outro requisito, a
fumaça do bom direito, caracterizada pela verossimilhança da alegação.
No caso dos autos, o Magistrado indeferiu tutela antecipada nos seguintes termos:
[...] os documentos apresentados como prova inequívoca do direito carecem de força probante. Explico, constato que o valor
apresentado como correto para o duodécimo consta em documento elaborado pela própria impetrante, embora se mencione os
parâmetros da realização dos cálculos, não funciona o documento como prova pré-constituída para embasar uma decisão em caráter
inicial, sobretudo, por neste caso, a presunção de legalidade se posicionar nos repasses realizados pelo Poder Executivo. Ademais, não
se encontra documento que diga que o repasse do duodécimo da Câmara é de 7% nem de que valor.
Para rebater esta conclusão, o ora agravante alega que os extratos bancários demonstram os repasses feitos a menor; que a LOA
de 2015 prevê o percentual de 7% (sete por cento) para cálculo do duodécimo; que o total arrecadado pelo Município e utilizado como
base para o cálculo do duodécimo foi de R$ 23.444.805,73 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinco
reais e setenta e três centavos), o qual, aplicando-se o percentual de 7%, chega-se ao valor R$ 136.761,36 (cento e trinta e seis mil,
setecentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
Na verdade, o percentual de 7% (sete por cento), como o aplicável para o cálculo do duodécimo da Câmara dos Vereadores,
decorre da letra da própria Constituição, por ser este considerado como o montante máximo para as despesas a serem efetuadas pelo
Legislativo Municipal:
Art.29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Ocorre que, analisando a Lei Orçamentária Anual, prevista para o ano de 2015 para o Município de São José da Laje, não é possível
aferir-se, com clareza, que caberá ao Legislativo Municipal, especificamente este percentual de 7% (sete por cento). Às folhas 44/47,
está colacionada a referida LOA, de onde se extrai a previsão de valores numéricos, sem menção a percentuais.
Do documento, extrai-se valores relativos às receitas correntes e de capital, bem como indicação de despesas correntes e de capital,
sem, contudo, haver indicação de que o montante a ser repassado à Câmara de Vereadores seria de 7% (sete por cento) sobre o total
dessas despesas ou, numericamente, o valor de R$ 136.761,36 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e seis
centavos), conforme alegou o agravante.
Ademais, os documentos que se seguem referem-se a demonstrativos de receitas e despesas, os quais também não se mostram
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