Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 409
131
Bianca Oliveira Porangaba Juíza de Direito
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Alfredo José Pereira (OAB 4620/AL)
Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL)
Comarca de Junqueiro
Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA DE MENEZES ACIOLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2011
ADV: ONALDO BELTRÃO TAVARES (OAB 4631/AL) - Processo 0000075-14.2010.8.02.0016 (016.10.000075-0) - Inquérito Policial
- Crimes contra a vida - VÍTIMA: Maria Rosângela da Silva- DENUNCIDO: Wytalo David de Castro e Silva e outro - SENTENÇA
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com ofício nesta Comarca ofereceu denúncia contra WYTALO DAVID DE CASTRO
E SILVA e CARLOS EUGÊNIO E SILVA, devidamente qualificados na exordial, o primeiro como incurso nas sanções penais do art.
302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e o segundo nas penas do art. 310 do mesmo Codex. Narra a denúncia que “no dia 28
de novembro de 2009, por volta das 18:30min, numa noite de sábado, na BR 101 sentido Junqueiro - Teotônio Vilela, num local de
difícil iluminação e sinalização, uma pessoa estava no lado da pista contrária, logo após uma moto cruzar um ônibus, a motocicleta
colidiu com aquela mulher que estava cambaleando no meio da pista. O piloto da motocicleta caiu após a manobra de frenagem. O
acusado, após a sua queda, percebeu que havia atingido alguém. De imediato, ligou para seu tio, que é o proprietário da motocicleta,
com nome de Carlos Eugênio e Silva, comunicando-o sobre o sinistro e solicitando do mesmo, que acionasse o socorro, tanto para o
próprio, quanto para pessoa atingida. Declara o acusado, que somente é habilitado a dirigir veículos na categoria ‘B’ (automotores),
mesmo assim, trabalha na farmácia de seu tio, como entregador de medicamentos, e que é inabilitado de categoria ‘A’ (motociclos).
Já o outro acusado, Carlos Eugênio e Silva, sendo proprietário da farmácia, permitiu que o seu sobrinho, o acusado Wytalo David de
Castro e Silva, conduzisse, mesmo inabilitado, o veículo automotor (motocicleta)”. Acompanha a denúncia o inquérito policial de fls.
04/32. Recebimento da denúncia à fl. 32. Auto de Exame Cadavérico à fl. 44 e certidão de óbito da vítima à fl. 45. Citados, os Acusados
apresentaram defesas preliminares às fls. 52 e 54. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas ÂNGELA MARIA DA SILVA (fls.
63/64), SÉRGIO MARCIEL DOS SANTOS (fl. 64), ERIVALDO MONTEIRO DA SILVA (fls. 64/65) e MARCELO DE SOUZA FERREIRA (fl.
65), bem como foi realizado o interrogatório dos Denunciados (fls. 65/66). Em relação ao Réu CARLOS EUGÊNIO E SILVA foi proposta
a transação penal, considerando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo (fls. 66/67). Na fase das alegações finais, o Ministério
Público requereu a absolvição do Denunciado WYTALO DAVID DE CASTRO E SILVA por não ter este agido com negligência, pugnando,
entretanto, pela designação de audiência para proposta de transação penal (fls. 70/72), pedido este reiterado pela defesa (fls. 77/79).
É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a
responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de homicídio culposo em
direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). Compulsando detidamente os autos, constato que nenhuma perícia foi realizada
no local do acidente a fim de verificar os vestígios deixados, a exemplo de marca de pneus no asfalto, de que forma ocorreu a colisão,
a velocidade aproximada de cada veículo, etc. Tal laudo é essencial, considerando tratar-se de infração que deixa vestígios, consoante
prescrito pelo art. 158 do CPP, bem como a fim de avaliar se houve negligência por parte do Acusado. Entretanto, cumpre esclarecer
que a irmã da vítima informou que esta era alcoólatra e tinha ingerido bebida alcoólica no dia em que foi atropelada (fls. 63/64), sendo
que a testemunha SÉRGIO MARCIEL DOS SANTOS, que presenciou os fatos, informou que aquela “estava parada no meio da pista,
na faixa amarela, dando
a mão para os carreteiros, pedindo carona. Que o acusado vinha em uma motocicleta em sentido contrário. Que acredita que o
acusado não viu a vítima no meio da pista, razão pela qual a atropelou. Que a vítima não estava bem no meio da pista, mas sim no lado
da pista que era a mão de direção do acusado. Que o acusado não vinha na contra-mão () Que o fato ocorreu a noite. Que depois do
acidente o acusado Wytalo lhe pediu para socorrer a vítima. Que o Acusado também ficou caído na pista () Que chegou perto da vítima e
percebeu que ela estava embriagada (...)”. Assim, em que pese a inexistência de laudo pericial definitivo do local do sinistro, depreendese, dos depoimentos das testemunhas, especialmente SÉRGIO MARCIEL DOS SANTOS, que o Réu WYTALO DAVID CASTRO E
SILVA não agiu com negligência, tendo a vítima contribuído decisivamente com o seu comportamento para o evento que a vitimou
fatalmente. Entretanto, no lugar de absolvição do Acusado, é cabível a desclassificação do crime de homicídio culposo em veículo
automotor para o delito de menor potencial ofensivo descrito no art. 309 do CTB, oportunizando àquele a transação penal, conforme
pleiteado pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e
DESCLASSIFICO o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) para o crime de direção de veículo
automotor sem a devida habilitação (art. 309 do mesmo diploma legal). Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, designo
audiência preliminar para o dia 22/03/2011 às 12:10h. Providências e intimações necessárias. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para que se manifeste sobre as certidões exaradas às fls. 73 e 76, dando conta do cumprimento da transação penal pelo Réu
Carlos Eugênio e Silva. P.R.I. Junqueiro,01 de fevereiro de 2011. Eliana Augusta de Menezes Acioly Juiz(a) de Direito
ADV: LENAÍLA BARBOSA LEÃO (OAB 8201/AL), MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 125489/RJ) - Processo 000016386.2009.8.02.0016 (016.09.000163-5) - Procedimento Sumário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Durval Rodrigues dos
Santos e outro - REQUERIDO: BCS SEGUROS S.A- Dê-se ciência às partes da descida dos autos. Após, certifique-se e arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Junqueiro(AL), 07 de fevereiro de 2011. Eliana Augusta de Menezes Acioly Juiz(a) de Direito
ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP) - Processo 0000484-87.2010.8.02.0016 - Procedimento Sumário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Alexsandro de Jesus- REQUERIDO: Virginia Surety Cia. de Seguros do Brasil
e outro - Ato contínuo a MM. Juíza fez a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais
proposta por Alexsandro de Jesus, em face de Virginia Surety Cia de Seguros do Brasil e Eliezer de Albuquerque Cavalcante ME,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º