Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 56
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Maceió, 26 de agosto de 2009.
Eliene Vieira de Almeida
Analista Judiciário.
Departamento Central de Aquisições (Licitação)
Departamento Central de Aquisições
ATA DE CONTINUIDADE DO CERTAME REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2009-OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM APLICAÇÃO
E FORNECIMENTO DE PEÇAS GENUÍNAS DA MARCA DO VEÍCULO OU ORIGINAIS DE FÁBRICA, INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS
NOS VEÍCULOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES NO
ANEXO I.
PROCESSO Nº 01262-1.2009.001
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto do ano de 2009 (dois mil e nove), às 14h, no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
esteve reunida a pregoeira, Maria Aparecida Magalhães Nunes e equipe de apoio representada por Aida Ferrario Lôbo, instituída pela
Portaria nº 386/2009, com a finalidade dar ccontinuidade ao certame realizado no dia 13 de agosto de 2009. Após convocação feita
pelo pregoeira, compareceram as empresas: CENTRO AUTOMOTIVO MONCAR LTDA-EPP, CENTRAL VEÍCULOS DE ALAGOAS
LTDA-EPP, DEL FINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-EPP e CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME, todas devidamente
credenciadas, conforme documentos entregues na sessão anterior. A sessão foi aberta e a Pregoeira, após análise e julgamento sobre
as alegações das empresas sobre a inexequibilidade dos preços ofertados pela empresa CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITAME, declarou vencedora dos lotes I, II e III as propostas de preços da empresa CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME e,
como vencedora do Lote IV, a proposta de preços da empresa DEL FINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-EPP. Facultada a palavra aos
representantes das empresas presentes, em cumprimento ao item 10 do edital, oregistrou-se a manifestação da intenção de recorrer o
representante legal da empresa DEL FINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-EPP, Sr. George Delfino do Nascimento, de forma imediata e
motivada, prescrita também no inciso XVIII, art. 4º, da Lei 10.520/2002, através dos argumentos abaixo relacionados:
1)No julgamento datado de 24/08/2009, não houve comprovação de que os preços propostos pela empresa vencedora dos Lotes I,
II e III são coerentes com os preços de mercado;
2)Que não teve conhecimento em relação aos valores definidos no estudo realizado pela Secretaria de Controle Interno do Superior
Tribunal Federal.;
3)Que houve incoerência nos preços apresentados pela empresa CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME no que concerne
à cotação realizada anteriormente ;
4)Que houve incoerência em se considerar exequível o valor da mão-de-obra de R$8,00 (oito reais), comparado ao valor aprovado
de R$ 20,00 (vinte reais) apresentado pela empresa DEL FINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-EPP.
Após, a representante da empresa CENTRAL VEÍCULOS DE ALAGOAS LTDA-EPP, a Sra. Alessandra Paes de Lira, manifestou
intenção de recorrer, sendo o recurso motivado através dos argumentos citados abaixo:
1)Os valores definidos em estudos realizados fazem alusão aos encargos sociais relativos à hora trabalhada em relação aos
prestadores de serviços de limpeza e conservação predial. Além destes, foi consignado que existem outros encargos incidentes para
a prestação de serviços de mecânica,tais como o INSS; Alegando, conclusivamente, que os preços apresentados pela empresa CID
EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME para os serviços de mão-de-obra são imcompatíveis com os valores praticados pelos
quadro de serviços terceirizados.
Após os fatos acima mencionados, o representante da empresa CENTRO AUTOMOTIVO MONCAR LTDA-EPP, o Sr. Carlos Roberto
Silva Monteiro, por sua vez, também manifestou intenção de recorrer, sendo o recurso motivado através dos fundamentos relacionados
abaixo:
1)Não houve compreensão, de sua parte, de quais parâmetros foram usados para a realização do julgamento relatado na ata que
lhe foi enviada.
2)Pela experiência que o mesmo possui ao participar de vários procedimentos licitatórios, é considerado que os valores relativos à
mão-de-obra e os descontos concedidos nos Lotes I, II e III são incompatíveis com a realidade de mercado.
3)É considerado que a melhor maneira de comprovar a inexequibilidade dos itens narrados anteriormente seria uma pesquisa de
preços junto a outros órgãos públicos.
4)É considerado, ainda, que os reais preços e descontos seriam os tomados através das cotações de preços junto ao mercado, das
quais participaram CV SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CÍCERA DE CÁSSIA NEVES DOS SANTOS EPP, CID EDUARDO MARINHO
DE FARIAS PITA-ME, participantes do certame anterior.
Foi concedido concedido o prazo de 03(três) dias para a apresentação das razões do recurso, conforme subitem 10.1 do instrumento
convocatório, ficando as demais licitantes intimadas a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, prazos estes contados a partir da publicação no Diário
Eletrônico, bem como no ícone”Licitações”, ambos no site deste Trbunal, em consonância com o § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93. E,
nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai por todos lida e assinada. Maceió, 25/08/2009, às
15h30.
Maria Aparecida Magalhães Nunes
Pregoeira
Aida Ferrario Lôbo
Equipe de Apoio
CENTRO AUTOMOTIVO MONCAR LTDA-EPP_______________________________________
CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME______________________________________
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º