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Rio Branco-AC, quinta-feira
2 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.342
TIMAÇÃO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, OAB/AC 2.565, com endereço profissional nesta cidade. FINALIDADE: para, no prazo de cinco dias,
apresentar as alegações finais, por memorial, nos autos da ação penal supra.
Mandado expedido e subscrito por ordem do Juiz de Direito Raimundo Nonato
da Costa Maia, em conformidade com o disposto no Provimento COGER n.º
10-2011 Rio Branco-AC, 29 de abril de 2019 Neide Macêdo de Oliveira Diretora
de Secretaria
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC) - Processo
0013928-84.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
da Lei de licitações - ACUSADO: Egberto Alencar de Sousa e outro - Ação
Penal:0013928-84.2018.8.01.0001 Acusados: Egberto Alencar de Sousa e
Railson José da Cunha e Silva I N T I M A Ç Ã O Art. 370, § 1º, do CPP, com
redação dada pela Lei n.º 9.271, de 17 de abril de 1996 FINALIDADE:Intimar
os Advogados Dr. Benaías Pedro Nascimento da Silva, OAB/AC 4562 e Dr.
Ayres Neylor Dutra de Souza, OAB/AC n.º 1651, para comparecerem à audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 17 de maio de 2019, às
09:00h na sala de audiências da 3.ª Vara Criminal, nos autos da ação penal
supra, em que figuram como acusadom Egberto Alencar de Sousa e Railson
José da Cunha e Silva.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0029863-14.2011.8.01.0001 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - ACUSADO: Johnson Bezerra da Silva Ação Penal:0029863-14.2011.8.01.0001 Acusado: Johnson Bezerra da Silva I
N T I M A Ç Ã O Art. 370, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271,
de 17 de abril de 1996 FINALIDADE:Intimar o Advogado Dr. FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO, OAB/AC 777, para comparecer à audiência
de interrogatório, designada para o dia 16 de maio de 2019, às 08h na sala de
audiências da 3.ª Vara Criminal, nos autos da ação penal supra, em que figura
como acusado Johnson Bezerra da Silva.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE
ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) Processo 0800379-71.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCIADO: João
Oliveira de Albuquerque e outros - Ação Penal:0800379-71.2018.8.01.0001
Acusados: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda e outros I N
T I M A Ç Ã O Art. 370, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271, de
17 de abril de 1996 FINALIDADE:Intimar os Advogados Dr.ª Mariana Rabelo
Madureira, OAB/AC n.º 4975, Dr.ª Fernanda Catarina Bezerra de Souza, OAB/
AC n.º 4865, Emmily Teixeira Araújo, OAB/AC n.º 3507, Dr. Gilliard Nobre Rocha, OAB/AC n.º 4864 e Dr. Felipe Ferreira Nery, OAB/AC 3540, para comparecerem à audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 16 de maio
de 2019, às 08h30min na sala de audiências da 3.ª Vara Criminal, nos autos
da ação penal supra, em que figura como acusado Albuquerque Engenharia
Importação e Exportação Ltda e outros.
4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2019
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), ADV: THIAGO AUGUSTO
CARVALHO (OAB 3527/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/
AC) - Processo 0001397-63.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - RÉU: Hegio Roberto Ribeiro Viana Filho e outro
- Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95) Data: 13/05/2019 Hora
08:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 000474589.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - RÉU: Wendeson Roberto Araújo da Silva - Suspensão
Condicional do Processo (Lei 9.099/95) Data: 13/05/2019 Hora 08:00 Local:
Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo
0008286-72.2014.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Majorado - RÉU: F.G.A. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o acusado Francisco
Gomes de Almeida, para todos os efeitos legais, da increpação contida na Denúncia, pelo que determino que sejam adotadas as providências necessárias
ao cumprimento deste decisum e, por outro lado, CONDENAR os acusados
Vicente de Paulo Pinheiro de Araújo e Marrilson Araújo Cavalcante, já qualificados no bojo dos autos, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal e no Art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, segundo as regras do
Art. 70, do Código Penal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2019
ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB
3246/RO), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA DE MEDEIROS (OAB 3162/AC)
- Processo 0012680-83.2018.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: Gideão
Ávila de Souza - III - DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR
o acusado Gideão Àvila de Souza nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Passo a dosar a pena. Atenta ao que dispõe o art. 59, do Código
Penal, bem como o art. 42, da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade
do réu não se mostra elevada, mesmo considerando que o comércio de entorpecentes é atividade reprovada no meio social. O réu não registra antecedentes criminais, pp. 101/102. Não há elementos nos autos para avaliar a sua
conduta social, deixo de valorar. Deixo de pronunciar qualquer abordagem no
que toca à personalidade do réu porque a matéria refoge da alçada desta Julgadora. Quanto aos motivos são desfavoráveis, mas já integram o tipo penal,
qual seja a aquisição do lucro fácil, em detrimento da saúde da coletividade.
As circunstâncias são desfavoráveis. As consequências foram minoradas com
a retirada da droga de circulação. O comportamento da vítima não há que se
falar. Destaco aqui a quantidade de droga apreendida, qual seja: 15 (quinze)
porções de maconha, em forma de tabletes, pesando 1,340Kg (um quilograma,
trezentos e quarenta gramas) e 345 (trezentos e quarenta e cinco) porções, de
cocaína, acondicionadas, sendo 258 (duzentos e cinquenta e oito) em forma
de trouxinhas, pesando 434,40g (quatrocentos e trinta e quatro gramas e quarenta centigramas); 64 (sessenta e quatro), em forma de trouxinhas, pesando
88,29g (oitenta e oito gramas e vinte e nove centigramas); 22 (vinte e duas)
em forma de tabletes, pesando 193,40g (cento e noventa e três gramas e quarenta centigramas); 01 (um) sacola verde e em forma de trouxa, pesando 240g
(duzentos e quarenta gramas), circunstância preponderante nesta espécie de
delito. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Não há agravantes. Milita em favor do réu a atenuante da confissão, pelo o que atenuo a pena
em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão. Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Antidrogas, reduzindo de 1/6 (um sexto) da pena imposta, tendo
em vista a diversidade de drogas apreendidas e sua prejudicialidade - maconha e cocaína, em elevada quantidade. Assim, à míngua de outras causas
de aumento ou de diminuição, torno a pena concreta e definitiva no patamar
de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na mesma
proporção da pena privativa de liberdade, aplico, cumulativamente, a pena de
multa, consistindo em 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fato, e atualizados na
forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo-lhe o regime semiaberto como
inicial de cumprimento de pena. Não faz jus aos benefícios dos arts. 44 e 77 do
Código Penal. O réu esteve preso durante toda a marcha processual, restando
renovados os motivos de sua prisão preventiva, reforçados pelo quantum de
pena e regime ora impostos. Contudo, deverá ser posto, imediatamente, no
regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, SEMIABERTO. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida e a destruição dos objetos
inservíveis, p. 53. Confisco em favor da união a balança de precisão. Condeno
o réu ao pagamento da custas processuais (artigo 804 do Código de Processo
Penal) Oficie-se para a colocação imediata no semiaberto, salvo se por outra
razão deva permanecer no fechado. Após o trânsito em julgado determino: (1)
o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2) a
intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa que lhe foi infligida, advertindo-o de que o não pagamento implicará em inscrição na Dívida
Ativa Estadual; (3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da
Constituição Federal e art. 1º, Inc. I, letra “e” da Lei Complementar 64/93; (4)
comuniquem-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) Cumpridas as demais formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à
Vara das Execuções para os fins que se fizerem necessários, observando-se a
detração da pena (Art. 42, do Código Penal). P.I.C.
VARA DE DELITOS DE
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉLIS CLAUDE FÉLIX RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2019
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0009975-20.2015.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Ricardo Santos de Barros, rep.