Terça-feira, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Item 74 - Valor global: R$ 311,85.
Item 80 - Valor global: R$ 652,07.
SZATA COMERCIO VAREJISTA LTDA (CNPJ 42.883.960/0001-97) – TOTAL:
R$ 8.484,37
Item 35 - Valor global: R$ 314,35
Item 36 - Valor global: R$ 445,50
Item 38 - Valor global: R$ 192,06.
Item 40 - Valor global: R$ 1.110,96.
Item 41 - Valor global: R$ 1.460,25.
Item 42 - Valor global: R$ 449,37.
Item 59 - Valor global: R$ 4.511,88.
21. C. P. PRADO COMERCIO EIRELI (CNPJ 21.254.778/0001-05) – TOTAL:
R$ 3.980,44
Item 46 - Valor global: R$ 346,50
Item 48 - Valor global: R$ 141,07
Item 49 - Valor global: R$ 389,07.
Item 50 - Valor global: R$ 277,00.
Item 65 - Valor global: R$ 99,60.
Item 71 - Valor global: R$ 1.287,00.
Item 73 - Valor global: R$ 267,30.
Item 76 - Valor global: R$ 732,20.
Item 77 - Valor global: R$ 440,70.
VOLT MATERIAIS ELETRICOS EIRELI (CNPJ 26.507.653/0001-55) – TOTAL:
R$ 1.683,20
Item 68 - Valor global: R$ 896,00
Item 69 - Valor global: R$ 787,20
Valor total do certame: R$ 253.709,53.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Rafael Rodrigues de Souza
Pregoeiro
Protocolo: 731709
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AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
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RESULTADO DE LICITAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO comunica aos interessados do resultado da Fase de Classificação e Julgamento das Propostas Financeiras e
habilitação do Pregão Eletrônico nº. 057/2021-MP/PA, com critério de julgamento menor preço por item, que tem como objeto o Registro de Preços
para a aquisição de equipamentos e materiais de escritório:
- À vista da habilitação, foram declaradas vencedoras as empresas com os seguintes valores:
NEO
BRS
COMERCIO
DE
ELETRODOMESTICOS
LTDA
(CNPJ:
04.662.034/0001-00) – TOTAL: R$54.136,00.
Item 01 - Valor global: R$ 4.450,00.
Item 03 - Valor global: R$ 2.940,00.
Item 05 - Valor global: R$ 46.746,00.
M F LUCAS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA (CNPJ: 04.662.034/000100) – TOTAL: R$ 8.961,30
Item 02 - Valor global: R$ 1.800,00.
Item 04 - Valor global: R$ 3.481,65.
Item 06 - Valor global: R$ 2.700,00.
Item 07 - Valor global: R$ 979,65.
Valor total do certame: R$ 63.097,30.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Rafael Rodrigues de Souza
Pregoeiro
Protocolo: 731475
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO comunica aos interessados do resultado da Fase de Classificação e Julgamento das Propostas Financeiras e habilitação do Pregão Eletrônico nº. 059/2021-MP/PA, empreitada por preço
global por item, no tipo menor preço, que tem como objeto aquisição de
equipamento portátil detector de junções não-lineares, projetado para
detectar dispositivos eletrônicos de escuta e equipamentos celulares, independente dos mesmos estarem transmitindo ou desligados, através de
transmissão de sinais de RF e
detecção das harmônicas de retorno destes sinais:
- À vista da habilitação, foi declarada vencedora a empresa com o seguinte valor:
07.259.712/0001-79- BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA- TOTAL R$ 400.000,00
ITEM 01 – Valor Total .... R$ 400.000,00
Valor Total do certame: R$ 400.000,00
Belém (Pa), 22 de novembro de 2021
Rafael Rodrigues de Souza
Pregoeiro
Protocolo: 731629
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 068/2021-MP/PA
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA, INCLUINDO O FORNECIMENTO E EMPREGO,
SEM ÔNUS PARA ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL, DE PEÇAS, COMPONENTES
E INSUMOS, EM UMA PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO VERTICAL MOTORIZADA
(FUSO DE AÇO COM ROSCA TRAPEZOIDAL 150 E BUCHA ALTO LUBRIFICANTE) PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), DA MARCA MONTELE,
MODELO PL 215, INSTALADA NO PRÉDIO-SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ, SITUADO NA RUA JOÃO DIOGO Nº 100, BAIRRO
CAMPINA, CEP 66015-165, CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ:
diário oficial Nº 34.773 95
HOMOLOGAÇÃO
Tendo em vista o que consta do Processo nº 089/2021-SGJ-TA que ensejou
o Pregão Eletrônico
nº. 068/2021-MP/PA, empreitada por preço global por item, no tipo menor
preço e, diante do julgamento do Pregoeiro, designado pela PORTARIA nº.
3606/2021-PGJ de 22/10/2021, homologo o resultado do certame mencionado a favor da empresa abaixo, para todos os efeitos previstos em lei:
04.615.616/0001-28 - ELEVADORES OK COMERCIO DE PECAS, COMPONENTES E SERVICOS TOTAL R$ 17.880,00
ITEM 01 – Valor Total .... R$ 17.880,00
Valor Total do certame: R$ 17.880,00
Encaminhe-se os autos à Atividade de Licitações para as providências pertinentes.
Belém-PA, de novembro de 2021.
CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 731504
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FÉRIAS
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PORTARIA Nº 1149/2021-MP/SUB-JI
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA A ÁREA JURÍDICOINSTITUCIONAL, usando das atribuições que lhe foram delegadas pela
PORTARIA nº 114/2018-MP/PGJ, de 12/01/2018, publicada no D.O.E. de
15/01/2018, e considerando os termos do requerimento protocolizado no
“SIP” sob o nº 46293/2019,
R E S O L V E:
AUTORIZAR a Promotora de Justiça SABRINA SAID DAIBES DE AMORIM
SANCHEZ a gozar 9 (nove) dias restantes de férias, estabelecidas pela
PORTARIA nº 9.027/2018-MP/PGJ, e suspensas, por necessidade de serviço,
pela PORTARIA nº 4.618/2019-MP/PGJ, no período de 11 a 19/12/2019.
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA A ÁREA JURÍDICO-INSTITUCIONAL.
Belém, 18 de novembro de 2021.
ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Subprocurador-Geral de Justiça, para a Área Jurídico-Institucional
Protocolo: 731313
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NORMA
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RESOLUÇÃO Nº 009/2021–CPJ, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Modifica a Resolução nº 007/2019-CPJ, de 6 de junho de 2019, para regulamentar o rito do recurso em matéria de fato.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, órgão da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 129, inciso III, da Constituição da
República; os arts. 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993; a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e a Resolução
nº 23, de 27 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), com as modificações posteriores;
CONSIDERANDO a edição das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nº 164, de 28 de março de 2017; 174, de 4 de julho
de 2017; 179, de 26 de julho de 2017; e 199, de 10 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 003/2014 - MP/PGJ/CGMP,
de 18 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e regulamentar, no âmbito
do Ministério Público do Estado do Pará, a instauração e tramitação dos
procedimentos extrajudiciais cíveis e administrativos nas questões de interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais
indisponíveis da notícia de fato, do inquérito civil público, do procedimento
preparatório e do procedimento administrativo, o termo de ajustamento de
conduta e a recomendação;
CONSIDERANDO, ainda, a padronização taxonômica levada a efeito pelas
tabelas unificadas do CNMP; e
CONSIDERANDO, também, a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida à deliberação do Colegiado,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Resolução nº 007/2019-CPJ, de 7 de junho de 2019,
passa a vigorar com nova redação para os §§ 7º e 10, com o acréscimo dos
§§ 11 a 13, e com a renumeração do atual § 11 para § 14, da seguinte forma:
“Art. 8º ...........................................................................................
...........................................................................
§ 7º A comunicação à parte interessada deverá conter, anexa, cópia da decisão de arquivamento e, expressamente, a informação de que poderá haver recurso ao CSMP, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida ciência, devendo o recurso ser apresentado no órgão de execução arquivante.
.....................................................................................................
§ 10. O recurso será protocolizado no órgão de execução arquivante, juntado à notícia de fato e comunicado à parte contrária, se for o caso, para
contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 11. Em caso de não cientificação para a apresentação de contrarrazões,
o órgão de execução deverá apresentar as justificativas.
§ 12. Cabe ao órgão de execução arquivante certificar a tempestividade dos prazos.
§ 13. Caso não haja reconsideração, o órgão de execução arquivante deverá remeter o recurso com as contrarrazões apresentadas, se for o caso, ao
CSMP, no prazo de 3 (três) dias.
§ 14. Será indeferida a instauração de notícia de fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos
tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ES-