8 DIÁRIO OFICIAL Nº 33850
Art. 182-ZB. As normas complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
“SEÇÃO IV-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e
Art. 189-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e,
modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 19/16)
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de
uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte,
antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e”.
Art.189-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica
obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou
1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação
estadual dispuser de forma diversa.
Art. 189-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 189-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente,
que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente
com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as
informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir
código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 189-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na
unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e
“e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado.
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição
Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no
documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em
convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos
regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de
Sexta-feira, 12 DE ABRIL DE 2019
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 189-K,
devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade
de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o
inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo
correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão
da NF-e.
§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser reduzidos
os valores a que se referem o inciso VII do caput deste artigo e seu § 4º.
§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação
do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
Art. 189-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos
do art. 189-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso
da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 189-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento
fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo
atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos
arts. 189-J ou 189-K, que também não serão considerados documentos
fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 189-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 189-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e,
a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização
de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:
I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016 estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado
de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de
não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de
GTIN, observado o cronograma estabelecido no art.189-S.
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os
dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a
manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
Art. 189-H. Do resultado da análise referida no art. 189-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel
ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado
na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado
nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”
e “e” do inciso III do caput.