Recife, 20 de dezembro de 2022
REGIME ESPECIAL
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
NEQ DISTRIBUIDORA E
09.327.209/0001-39 LOCADORA DE MAQUINAS E
QUIPAMENTOS LTDA
2022.000009349485-84
INSC. EST
UF
DECRETO
0361775-04
PE
37.758/2012
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 19 de dezembro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 221/2022
CREDENCIAMENTO PARA NÃO ANTECIPAÇÃO DO ICMS E UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que tratam o Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, e a Portaria SF nº 130, de 30.07.2010. O prazo máximo de fruição do
benefício fiscal concedido por este Edital é 31/12/2032, conforme Decreto 53.944, de 07.11.2022.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2022.000005218064-60
JRV HOSPITALAR COMERCIO E
REPRESENTACAO EIRELI
40.829.708/0001-74
1018299-30
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 19 de dezembro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
CNPJ
46.341.052/0001-22
Cacepe
1038386-78
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 19 de dezembro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 223/2022
CREDENCIAMENTO PARA DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo nº 2022.000009425289-04, resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para
dispensa da antecipação tributária de que trata o art. 334 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017, nos termos do inciso II do § 2º do referido
artigo, relativamente à aquisição de mercadoria a ser utilizada no processo produtivo de sorvete ou chocolate.
Nome Empresarial
INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
CNPJ
03.307.750/0001-07
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar a operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da Política Estadual dos
Recursos Hídricos, de modo a promover a isonomia, regularidade, agilidade e eficiência na gestão da regulação do uso dos recursos
hídricos,
RESOLVE:
Art.1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Entidade Outorgante: Agência Pernambucana de Águas e Clima – Apac, ou o que vier a suceder;
II - Concessão Administrativa: modalidade de outorga quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública;
III - Autorização Administrativa: modalidade de outorga quando a água destinar-se a outras finalidades;
IV - Outorga Coletiva: uma das tipologias relativa à outorga de direto de uso de recursos hídricos, conforme institui a Resolução Apac no
02/2020-DC de 06 de outubro de 2020.
Art.2º Os atos administrativos relacionados com as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos terão os seguintes prazos:
a) 10 (dez) anos para Autorização Administrativa, exceto construção e operação de obra hidráulica e captação para geração de energia
elétrica;
b) 20 (vinte) anos para Concessão Administrativa, exceto construção e operação de obra hidráulica e captação para geração de energia
elétrica;
c) 10 (dez) anos para construção de obra hidráulica, ou o tempo de duração da obra previsto no projeto ou declarado pelo requerente,
o que for menor;
d) 30 (trinta) anos para Outorga de Regularização e Operação de obra hidráulica;
e) 15 (quinze) anos ou aquele exigido nos normativos do setor elétrico, o que for maior, no caso de captação para geração de energia
elétrica;
f) 10 (dez) anos ou a validade do título minerário, o que for menor, para Extração Mineral;
g) a validade do Termo de Alocação de Água para Outorga Coletiva;
h) 05 (cinco) anos para Declaração de Isenção;
i) 02 (dois) anos para outras declarações e atos.
Parágrafo Único: os prazos referidos neste artigo poderão ser reduzidos, mediante justificativa técnica da entidade outorgante.
Art.3º Esta Resolução revoga as disposições em contrário.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 222/2022
UTILIZAÇÃO CREDENCIAMENTO PARA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES COM
PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo nº 2022.000009274413-31, resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para
fruição dos benefícios fiscais de que tratam os artigos 385 a 393 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Nome Empresarial
P. VERAS PANIFICACAO & CIA LTDA
Ano XCIX Ć NÀ 239 - 9
Cacepe
0262576-88
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 19 de dezembro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 050/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-050_20122022.pdf
MAURÍCIO JOSÉ SANTOS NEVES
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EM EXERCÍCIO
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 050/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-050_20122022.pdf
MAURÍCIO JOSÉ SANTOS NEVES
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EM EXERCÍCIO
ERRATA
Na Resolução de Consulta nº 154/2022, da Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, publicada no Diário Oficial do Estado
de 17 de dezembro de 2022,
ONDE SE LÊ:
“........................................................................................................................................................................................................................
1. ..., bem como a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 42 da Lei nº
15.730, de 2016.
.......................................................................................................................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“........................................................................................................................................................................................................................
1. ..., bem como a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, conforme previsto na alínea «b» do inciso II do art. 44 da Lei nº
15.730, de 2016.
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CRH Nº 06/2022
Regulamenta a outorga do direito de uso para captação de água subterrânea e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei
Estadual nº 12.984 de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, em consonância com seu Regimento,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para outorga do direito de uso para captação de água
subterrânea,
RESOLVE:
Art.1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - entidade outorgante: Agência Pernambucana de Águas e Clima – Apac, ou o que vier a suceder;
II-entidade licenciadora: Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, ou o que vier a suceder;
Art.2º Esta resolução aplica-se às captações de água subterrânea sujeitas a outorga do direito de uso.
Art.3º A solicitação de outorga do direito de uso para captação de água subterrânea de que trata esta resolução deverá ter seu pedido
instruído com os seguintes documentos:
I-requerimento padrão de outorga para captação de água subterrânea, disponível no sítio eletrônico da entidade outorgante, devidamente
preenchido;
II-relatório contendo registro fotográfico do medidor de volume instalado na boca do poço, da leitura com data, do código de identificação,
das instalações e estrutura do poço;
III-relatório técnico-construtivo, com perfil litológico e construtivo do poço, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
para primeira outorga ou regularização. Dispensável apenas para poço perfurado antes da vigência desta Resolução;
IV-Relatório Técnico de Manutenção de Poços (RTMP) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH no 02/2018 e alterações,
em caso de renovação da outorga ou regularização; ou Relatório de Manutenção Preditiva do Poço (RMPP) com respectiva ART;
V-Resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água bruta captada, conforme dispõe a Resolução CRH no 02/2020 e
alterações;
VI-Relatório dos Testes de Bombeamento (RTB) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH no 01/2011 e alterações, apenas
para poço perfurado em meio intersticial/granular;
VII-Relatório do Teste de Vazão Específica (RTVE), com respectiva ART, para primeira outorga ou regularização de poço perfurado em
outro meio não contemplado no inciso VI deste artigo, conforme modelo disponível no sítio da entidade outorgante;
VIII-Quando couber, a devida licença ambiental ou o que vier a suceder, ou seu protocolo, expedido pela entidade licenciadora.
§1º Em locais que apresentarem comprovada inviabilidade técnica operacional ou de segurança, o medidor de volume poderá ter sua
instalação deslocada das proximidades do poço, com a obrigatoriedade de comprovação da inexistência de conexão que permita saída
de água desde a boca do poço até o referido medidor;
§2º O RMPP deverá conter, no mínimo, a especificação do equipamento de bombeamento, a vazão captada e os seguintes parâmetros:
condutividade elétrica, pH, níveis estático e dinâmico, vazão e tempo de bombeamento do teste expedito e vazão específica (m3/h/m de
rebaixamento);
§3º O RTB será dispensável na renovação da outorga, salvo a critério da entidade outorgante, devidamente justificado.
Art.4º O RTMP e correspondentes resultados das análises físico-químicas e microbiológicas, nos termos desta Resolução, deverão ser
apresentados anualmente à entidade outorgante.
Parágrafo Único:O RTMP poderá ser substituído por RMPP, sem prejuízo dos correspondentes resultados das análises físico-químicas
e microbiológicas, nos seguintes casos:
a) comprovada a impossibilidade técnica de retirada do sistema de bombeamento;
b) por período consecutivo de no máximo 4(quatro) anos, devidamente justificada pelo Responsável Técnico.
Art.5º A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento, no mínimo, até 90 (noventa) dias antes do
respectivo vencimento.
§1º Findo o prazo de validade da outorga anterior sem que haja manifestação da entidade outorgante, fica a vigência automaticamente
prorrogada até a conclusão ou arquivamento do processo;
§2º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na ocasião da
renovação.
Art.6º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão por parte do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CRH).
Art.7º Esta Resolução revoga as disposições em contrário.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CRH Nº 07/2022
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CRH Nº 05/2022
Estabelece os prazos de vigência das outorgas do direito de uso dos recursos hídricos e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei
Estadual nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, em consonância com seu Regimento,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos para todo
Estado de Pernambuco; e,
Regulamenta a outorga para captação de água subterrânea destinada ao uso de utilidade pública e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei
Estadual nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, em consonância com seu Regimento,
CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei Estadual nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, para a qual concessão administrativa é a modalidade de outorga quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para captação de água subterrânea destinada ao uso de
utilidade pública,
RESOLVE:
Art.1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - entidade outorgante: Agência Pernambucana de Águas e Clima – Apac, ou o que vier a suceder;
II - entidade licenciadora: Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, ou o que vier a suceder;
III - sistema de abastecimento de água para consumo humano (SAA): instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e
equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por
meio de rede de distribuição;