10 - Ano XCIX Ć NÀ 238
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AUTOPEÇAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. 1.
A denúncia é de que o sujeito passivo teria procedido incorretamente quando do registro de estornos de débito no Livro Registro de
Apuração do ICMS, em vez de proceder com pedido de restituição, o que teria configurado a utilização de crédito fiscal inexistente. 2.
Contudo, a perícia contábil concluiu que os valores indicados pela fiscalização como crédito inexistente (estorno de débito) correspondem
ao ICMS destacado nas notas fiscais emitidas nos períodos objeto da fiscalização, vinculadas a saídas interestaduais, cujas mercadorias
estão, em sua maioria, listadas no Anexo I do Decreto nº 35.679/2010. 3. Dessa forma, não há irregularidade nos estornos de débito
registrados nos Livros RAICMS pelo impugnante, uma vez que eles correspondem a valores de ICMS-Normal que foram levados
indevidamente a débito quando da saída interestadual de mercadoria relacionadas no anexo I do Decreto nº 35.679/2010, as quais já
haviam sido alvo de tributação por substituição tributária, com a liberação do recolhimento do imposto em todas as saídas subsequentes
àquela que o contribuinte-substituto promover. 4. Em que pese o erro de procedimento cometido inicialmente pelo autuado (onde deveria
ter registrado o ICMS-Normal de forma meramente indicativa), os estornos de débito referente a tributo já cobrado antecipadamente na
circulação anterior não geraram, obviamente, qualquer prejuízo ao erário público estadual, de modo que não merece guarida a denúncia
de utilização de crédito fiscal inexistente, nem muito menos a pretensão absurda do Fisco em querer que o contribuinte apure e recolha o
imposto sabiamente indevido, ou seja, sem escriturar os estornos correspondentes, para, só então, posteriormente ingressar com pedido
de restituição, de acordo com os dispositivos específicos inseridos na Lei nº 10.654/91. 5. Com o resultado da perícia realizada pela
Assessoria Contábil do TATE, deixou de existir controvérsia entre o autuante e o sujeito passivo, já que ambos concordaram plenamente
com o entendimento do perito, qual seja, que as mercadorias constantes do Anexo I do Decreto 35.679/2010 “estão livres de tributação na
saída, de forma que o destaque do imposto nas notas fiscais de saída não implica em obrigação, sendo correto o estorno do débito”. 6. O
autuado apresentou desistência parcial da impugnação, reconhecendo como devido o ICMS cobrado referente às mercadorias apontadas
no trabalho pericial como não relacionadas no Anexo I do Decreto nº 35.679/2010. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de
julgamento com relação à parte do lançamento reconhecida, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado
IMPROCEDENTE o lançamento remanescente. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do inciso I do art. 75 da Lei nº
10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.221/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001123065-31. INTERESSADO: AUTONUNES LTDA. CACEPE:
0182130-06. CNPJ: 40.889.222/0001-21. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAUJO (OAB/PE 19.632) E REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE (OAB/PE 6.935). DECISÃO JT Nº 1551/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. ESTORNOS DE DÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO REMANESCENTE
IMPROCEDENTE. 1. A denúncia é de que o sujeito passivo teria procedido incorretamente quando do registro de estornos de débito no
Livro Registro de Apuração do ICMS, em vez de proceder com pedido de restituição, o que teria configurado a utilização de crédito fiscal
inexistente, sem repercussão no ICMS a recolher. 2. Contudo, a perícia contábil concluiu que os valores indicados pela fiscalização como
crédito inexistente (estorno de débito) correspondem ao ICMS destacado nas notas fiscais emitidas nos períodos objeto da fiscalização,
vinculadas a saídas interestaduais, cujas mercadorias estão, em sua maioria, listadas no Anexo I do Decreto nº 35.679/2010. 3. Dessa
forma, não há irregularidade nos estornos de débito registrados nos Livros RAICMS pelo impugnante, uma vez que eles correspondem
a valores de ICMS-Normal que foram levados indevidamente a débito quando da saída interestadual de mercadorias relacionadas no
Anexo I do Decreto nº 35.679/2010, as quais já haviam sido alvo de tributação por substituição tributária, com a liberação do recolhimento
do imposto em todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover. 4. Em que pese o erro de procedimento
cometido inicialmente pelo autuado (onde deveria ter registrado o ICMS-Normal de forma meramente indicativa), os estornos de débito
relativo a tributo já cobrado antecipadamente na circulação anterior não geraram, obviamente, qualquer prejuízo ao erário público
estadual, de modo que não merece guarida a denúncia de utilização de crédito fiscal inexistente, nem muito menos a pretensão absurda
do Fisco em querer que o contribuinte apure débito sabiamente indevido, ou seja, sem escriturar os estornos correspondentes, para,
só então, posteriormente ingressar com pedido de restituição, de acordo com os dispositivos específicos inseridos na Lei nº 10.654/91.
5. Com o resultado da perícia realizada pela Assessoria Contábil do TATE, deixou de existir controvérsia entre o autuante e o sujeito
passivo, já que ambos concordaram plenamente com o entendimento do perito, qual seja, que as mercadorias constantes do Anexo I do
Decreto 35.679/2010 “estão livres de tributação na saída, de forma que o destaque do imposto nas notas fiscais de saída não implica em
obrigação, sendo correto o estorno do débito”. 6. O autuado apresentou desistência parcial da impugnação, reconhecendo como devido
o crédito tributário referente à diferença apontada no trabalho pericial como estorno de débito não justificado. DECISÃO: Declarado
EXTINTO o processo de julgamento com relação à parte do lançamento reconhecida, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei
nº 10.654/91, e julgado IMPROCEDENTE o lançamento remanescente. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do inciso I
do art. 75 da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 00.279/15-3. AI SF N°: 2014.000004992204-75. INTERESSADO: VITRAGE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP.
CACEPE: 0455718-21. CNPJ: 14.122.399/0001-98. ADVOGADO: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE nº 13.458).
DECISÃO JT Nº1552/2022 (21). TATE N°: 00.279/15-3. AI SF N°: 2014.000004992204-75. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PAGAMENTO PARCIAL. ENCERRAMENTO QUANTO À PARCELA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. MULTA AJUSTADA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE ORIGINALMENTE LANÇADO. 1. Denúncia de omissão de saídas
pela não escrituração de operações de saídas tributadas. 2. Confeccionado novo DCT após o abatimento do valor reconhecido e pago,
ainda que de forma não espontânea, mantendo-se a multa punitiva sobre tal montante de 28.491,25. 3. Inviabilidade de o encontro de
contas entre débitos e créditos não oportunamente lançados pelo sujeito passivo no SEF. 4. Multa ajustada em atenção à retroatividade
benéfica em matéria de penalidade e incidente sobre o montente originalmente lançado. Decisão: julgado extinto o processo no montante
reconhecido de R$ 28.491,25 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), e parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 133.622,37 (cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta
e sete centavos), conforme novo demonstrativo de crédito tributário constante da decisão, devendo ser aplicada a multa no percentual
de 70% (setenta por cento) sobre o montante do crédito tributário originalmente lançado (R$ 162.113,62), e demais consectários legais. .
Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.806/21-8. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL N°: 2021.000003570578-27. INTERESSADO: CALÇADOS
INFANTIL RECIFE EIRELI. CACEPE: 0493514-43. CNPJ: 15.912.190/0001-90. DECISÃO JT Nº1553/2022 (21). EMENTA: TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. Termo de Exclusão do Simples Nacional do contribuinte CALÇADOS
INFANTIL RECIFE EIRELI em razão do excesso de receita bruta global e falta de comunicação de exclusão obrigatória pelo contribuinte.
2. Regularidade da intimação acerca da Exclusão, nos termos do artigo 376 do Decreto nº 44.650/2017. 3. Confirmada a falta de
comunicação de exclusão obrigatória a ensejar a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional (art. 29, I da LC nº 123/2006),
tendo, inclusive, o Auto de Infração vinculado ao Termo de Exclusão sido reconhecido e pago pelo contribuinte. Decisão: julgado
procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.317/22-5. AI SF N°: 2021.000003466616-39. INTERESSADO: MS PESCADOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO S/A. CACEPE: 0436694-84. CNPJ: 12.986.375/0001-51. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR
(OAB/PE nº 13.005).RENATA VERÍSSÍMO OLIVEIRA DE MARIA, OAB/PE 21.808. DECISÃO JT Nº 1554/2022 (21). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. NULIDADES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de
quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/1991. 2. Auto de Infração que preenche os requisitos
formais e materiais suficientes à caracterização da infração, faz referência aos dispositivos legais infringidos e indica o montante do
crédito tributário apurado, em consonância com o art. 28 da Lei nº 10.654/91, estando devidamente instruído com a documentação
pertinente para comprovar a infração denunciada. 3. Juros e correção monetária em conformidade com a legislação estadual. Decisão:
reconhecida a validade do Auto de Infração, julgando-se procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$82.728,87
(oitenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), acrescido da multa no percentual de 70% (noventa por cento),
prevista no art. 10, inc. VI, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997, acrescida pela Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.145/18-5. AI SF N°: 2018.000008973187-98. INTERESSADO: SOCLIMA ENGENHARIA LTDA - EPP. CACEPE: 029352363. CNPJ: 03.613.848/0001-84. ADVOGADO: EMMANUELLE WANDERLEY DE BARROS (OAB/PE nº 30.290). DECISÃO JT Nº
1555/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. 1. Não configurada a violação ao § 3º do artigo 40 da Lei nº 10.654/91, acerca do
dever de concessão de prazo legal para regularização da infração previamente à autuação, uma vez que a autuada se encontra registrada
no CACEPE desde 19/08/2002. 2. O contribuinte não comprova o recolhimento antecipado do imposto por ocasião da aquisição das
mercadorias (ICMS-Substituição Tributária) ou demonstra que as mercadorias são, de fato, isentas ou não tributadas, de forma que as
alegações genéricas não podem ser consideradas, sob o pretexto da aplicação do princípio da verdade material. 3. Omissão de saída
comprovada, pela não escrituração de notas fiscais de saídas tributadas. Inclusive, a NF de aquisição nº 10484 contém destaque do ICMS
em campo próprio, de forma que a Nota Fiscal respectiva autuada deve ser tributada na saída. Decisão: julgo procedente o lançamento
tributário no valor original do imposto de R$ 13.445,56 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos),
acrescido da multa no percentual de 70% (setenta por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.788/12-0. AI SF N°: 2012.000000077960-87. INTERESSADO: UNIDADE TEXTIL NORDESTE LTDA. CACEPE: 037181661. CNPJ: 09.093.785/0002-40. ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT´ANNA (OAB/PE nº 20.332). DECISÃO JT Nº 1556/2022
(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO
DE RETORNO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA REENQUADRADA E AJUSTADA. 1. Omissão de saída apurada por meio de
levantamento analítico de estoque. 2. Parcial procedência, ante a ausência de comprovação do retorno das mercadorias constantes
das NF´s autuadas nº 10 e 53 (749,95kg) e das NF´s 251, 288 e 351 (3.982kg). 3. Multa ajustada para o percentual de 90% (noventa
por cento) do imposto, em atenção à retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de penalidade. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 6.244,45 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta
e cinco centavos), conforme novo DCT constante da decisão, acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros
e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE: 01.700/22-7. PROCESSO SF: 2021.000001894119-83. INTERESSADO: AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE
LTDA. CACEPE: 0234552-84. CNPJ: 01.367.251/0001-71ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES BENTO E SILVA, OAB/PE
41.704. DECISÃO JT Nº1557/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS-ST. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu por meio de seu domicílio
eletrônico em 05/04/2021. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o autuado permaneceu
inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 08/09/2021 Decisão: Defesa não conhecida em razão da intempestividade.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.043/12-5. PROCESSO SF: 2011.000003291785-82. INTERESSADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA.
CACEPE: 0206545-29. CNPJ: 00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907.
DECISÃO JT Nº 1504/2022. (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM SAÍDAS LIBERADAS DO ICMS E ADQUIRIDAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO
DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Quanto à decadência, em se tratando de omissões, não houve pagamento, nada havendo
a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 2. Antes do Decreto 35.678/2010, já ocorria a substituição tributária para
tintas, vernizes, massas, impermeabilizantes, lâmpadas, cimento, fórmica, madeira e seus derivados, e pneus e câmaras, por força
Recife, 17 de dezembro de 2022
dos Convênios 74/94 e 11/85, 121/93 e 74/94, e dos Decretos 16.552/93 e 23.317/2001. 3. A defendente afirma ainda que consolida
sua contabilidade tributária e a apuração do ICMS, e que o autuante errou ao não consolidar as entradas, saídas e estoques dos três
estabelecimentos. Ora, a contabilidade tributária pode ser consolidada, mas a apuração do ICMS e as operações de cada estabelecimento
não. A parte não foi capaz de demonstrar sua alegação, não se desincumbindo do ônus da prova. Em verdade, os fatos ensejadores da
presente autuação sequer foram negados pela defesa, nem contestados os seus valores e o argumento de mero erro escritural não tem
fundamento quer legal, quer material. 4. Por se tratar de falta de retenção do imposto pelo contribuinte-substituto, corrijo a capitulação da
multa para aquela prevista na alínea “a” do inciso XV do art. 10 da Lei nº 11.514/97, reduzindo-a ao patamar de 70%. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 118.645,26 (cento e dezoito mil e seiscentos
e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com a multa reduzida para 70% conforme art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16). (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL)
PROCESSO TATE: 00.403/11-3. PROCESSO SF: 2011.000001403680-21. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: ANDREA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/
PE 27.680. DECISÃO JT Nº 1505/2022 (16). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. O método do levantamento analítico de
estoques é um procedimento contábil de fiscalização válido por meio do qual se confronta o Inventário declarado via SEF pelo contribuinte
em Livro de Registro de Inventário com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas
e reduzido das Saídas. Esse procedimento não gera presunção de omissão de saídas, mas, sim, apura fatos concretos, com base na
escrita fiscal do contribuinte. Verificada a diferença de estoque, não há que se falar em presunção, mas na constatação de um fato. 2.
Alega a defesa que seu erro foi a falta da emissão das notas fiscais de devolução da quantidade de combustível fictamente recebida nas
operações, que, conforme afirma, não foram recebidos em terra. Ocorre que o argumento é lançado desacompanhado de qualquer lastro
probatório. Não existe registro nos livros fiscais nem tampouco foi apresentado qualquer documento que demonstre a alegação. Pelo
princípio da impugnação específica aplicável ao processo administrativo tributário, o ônus da prova é do contribuinte. 3. Deixo de remeter
a reexame necessário uma vez que o lançamento tanto do tributo quanto da penalidade foram aqui julgados totalmente procedentes,
confirmando todos os termos do auto de infração. A redução no percentual da penalidade não se deu por improcedência parcial no
lançamento, mas por alteração legislativa posterior, que atribuiu penalidade menos severa ao dispositivo legal corretamente aplicado no
auto e confirmado nesta decisão, sem qualquer ajuste, reenquadramento ou alteração. Decisão: Julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 109.691,48 (cento e nove mil e seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito
centavos), com a multa ajustada para 90% conforme art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16). (REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL)
PROCESSO TATE: 00.748/22-6. PROCESSO SF: 2021.000007607735-27. INTERESSADO: FRUTARIA - COMERCIO DE PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. CACEPE: 0339490-50. CNPJ: 08.082.697/0001-07. ADVOGADO: MAYARANI LOPES SOUZA E
SILVA, OAB/PE 49.355 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 1496/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PARCELA REMANESCENTE. 1. Da manifestação
expressa de desistência parcial, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento quanto à parcela
reconhecida. 2. Quanto ao remanescente, a defesa alega a existência de equívocos no lançamento sobre alguns produtos beneficiados
com isenção, imunidade e operações com embalagens, tornando, assim, a autuação improcedente. Em informação fiscal, constatou
a própria autoridade autuante a existência de tais produtos na autuação. Decisão: Extinto o processo de julgamento com base no
art. 42, § 4º da Lei 10.654/91 quanto à parte reconhecida de R$ 123.884,44 (cento e vinte e três mil e oitocentos e oitenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), multa e encargos proporcionais, e julgado improcedente o lançamento remanescente. Sujeito a
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16). (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO
MATERIAL). Recife, 16 de dezembro de 2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 30 de 10/05/2022, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13/06/2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, o seguinte despacho:
LICENÇA PRÊMIO GOZO
MATRÍCULA
NOME
SEI
DECÊNIO
MESES
INÍCIO
TÉRMINO
323.723-0
MURILO HENRIQUE ALVES
BAIHÉ
3000008450.000203/2022-58
1º
6
30/01/2023
28/07/2023
Recife, 16 de dezembro de 2022.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 16/12/2022
Comissão Intergestores Bipartite
Resolução CIB/PE Nº 5867 de 14 de Dezembro de 2022
Aprova o Credenciamento/ Habilitação de Leitos de Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Eduardo Campos da Pessoa Idosa
no município do Recife, no Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando;
I - A Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam
definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
II - O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
III - A portaria nº 1580 de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a portaria nº 399/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga portarias;
IV - A portaria de Consolidação GM/ MS nº 03 de 28 de setembro de 2017, Título X, artigos 144º ao 148º, que aprova o cuidado
progressivo ao paciente crítico ou grave com critérios para habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Resolvem:
Art.1º- Aprovar o Credenciamento/ Habilitação de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto Tipo II no Hospital Eduardo
Campos, CNES: 0226491 e CNPJ: 10.583.920/0011-05.
Art.2º- Este credenciamento/ habilitação está condicionado à alocação de recursos financeiros, a serem incorporados ao Teto de Média
e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.
Art. 3º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 14 de dezembro de 2022.
André Longo Araújo de Melo
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
Artur Belarmino Amorim
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS - PE
Resolução CIB Nº. 5868 de 15 de Dezembro de 2022.
Aprova Termo de Compromisso e Responsabilidade dos Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, entre os municípios da III
Regional de Saúde, no Hospital Regional Dr. Silvio Magalhães, localizado no município dos Palmares, Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Regional CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
I - A Lei Estadual 11.064/94 que trata dos direitos das pessoas com transtornos mentais, e redireciona o cuidado para uma rede de base
territorial, substitutiva ao manicômio, no âmbito Estadual;
II - A Lei nº 10.216/01 que afirma os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde, no âmbito nacional;
III - A Portaria 3.088/11 Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde com definição de pontos de atenção a saúde
mental, claros e organizados de forma hierarquizada;
IV - A Portaria Nº 148 de 31 de janeiro de 2012 que define as normas técnicas de funcionamento e habilitação dos serviços hospitalares
de Referência e institui incentivos financeiros de investimento e custeio;
V - A Resolução CIB PE Nº 1944, de 07 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para remodelagem da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) do Estado de Pernambuco;
VI - A Resolução CIB/PE Nº 2468 de 03 de Dezembro de 2013, que aprova o desenho da rede de atenção Psicossocial (RAPS) na III
região de Saúde de Pernambuco e que na mesma o Hospital Psiquiátrico não considera este tipo de estabelecimento de saúde como
ponto de atenção em saúde mental;
VII - Resolução CES Nº 747 de 11 de Julho de 2018 que Aprova a Política Estadual de Atenção a Saúde Mental de Pernambuco;
VIII - A Portaria GM/MS Nº 3588 de 21 de dezembro de 2017 que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de
2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;
X - A Resolução CIR/III GERES Nº 24, de 08 de novembro de 2022, que versa sobre Termo de Compromisso e Responsabilidade dos
Leitos de Saúde Mental.