4 - Ano XCIX Ć NÀ 29
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 11 de fevereiro de 2022
§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entes indicados no caput designarão um representante titular e um
representante suplente para exercer função na instância colegiada. (NR)
Art.2º A pensão especial complementar de que trata este Decreto, trata-se de verba de natureza indenizatória, a ser concedida
aos dependentes de servidor público estadual efetivo, que tenha falecido enquanto ocupante de cargo cujas atribuições envolvam
a prestação de serviços públicos presenciais e essenciais nas áreas de saúde, segurança pública, prevenção e assistência social,
transporte público, infraestrutura e recursos hídricos, abastecimento de água, segurança alimentar, sistema prisional e socioeducativo e
defesa do consumidor, na forma prevista no art.3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020.
§ 2º A instância colegiada será presidida conjuntamente pelos representantes titulares da Secretaria de
Planejamento e Gestão, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração, de
forma compartilhada. (NR)
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§1º O valor da pensão especial complementar de que trata o caput corresponderá ao montante necessário ao atingimento da
remuneração integral do ex-servidor enquanto na ativa, em reforço ao valor pago a título de pensão por morte aos dependentes.
Art. 85. Portaria Conjunta dos Secretários Estaduais de Planejamento e Gestão, de Ciência, Tecnologia e Inovação
e de Administração poderá estabelecer normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.” (NR)
§2º Consideram-se dependentes, para fins de percepção da pensão de que trata este Decreto, aqueles indicados no art.27 da
Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000
Art. 3º Para fins de percepção da pensão especial complementar o interessado deve protocolar requerimento junto ao
departamento de pessoal do órgão de origem do servidor falecido e anexar a seguinte documentação:
Art. 2º Revogam-se os incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 83 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020.
Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - cópia dos documentos de identificação do requerente e do ex-servidor estadual;
II - cópia da certidão de óbito do ex-servidor, na qual deve constar que o óbito ocorreu por Covid-19; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
III - outros documentos que entenda necessários à instrução do requerimento.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Salvo decisão justificada da autoridade administrativa em sentido contrário, o requerimento de que trata o
caput será processado independentemente da apresentação de laudo médico oficial acerca de comorbidades ou outros fatores alusivos
à saúde do servidor falecido.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 4º O órgão de origem do servidor estadual falecido, de posse do requerimento e documentação instrutória, providenciará:
I – declaração da autoridade administrativa no sentido de que o ex-servidor desempenhava atividade essencial e presencial,
descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19;
DECRETO Nº 52.257, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
II – manifestação técnica quanto à viabilidade de concessão da pensão especial complementar, à luz da documentação
instrutória e da condição em que prestados os serviços pelo ex-servidor, enquanto em atividade; e
III - documentação comprobatória da concessão do benefício previdenciário emitida pela Fundação de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, da qual se possa extrair o valor do benefício a ser objeto de
complementação.
Art. 5º Compete a área de recursos humanos do órgão de origem do servidor falecido verificar a regularidade da documentação
acostada no processo, antes de encaminhá-lo à análise e pronunciamento da Secretaria de Administração.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração:
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Universidade de Pernambuco - UPE, atender à
situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Universidade de Pernambuco – UPE, através do Ofício Nº 59/2021 - GABR/UPE, (SEI nº
0040609398.000038/2019-31) para abertura de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de 9 (nove) Tecnólogos em
Radioterapia, a fim de viabilizar a abertura do Serviço de Radioterapia do Hospital Universitário Oswaldo Cruz – HUOC/UPE, de extremo
interesse da Universidade e da Saúde Pública Estadual de Pernambuco;
I – verificar se o requerente preenche os requisitos legais para ser beneficiário da pensão especial complementar;
II - emitir pronunciamento técnico conclusivo sobre o requerimento.
§1º quando o pronunciamento técnico de que trata caput concluir pelo deferimento da pensão especial complementar, o
processo deverá ser instruído e encaminhado à Secretaria da Casa Civil, para implemento dos procedimentos necessários à emissão
do ato concessivo.
§2º Indeferida a pensão especial complementar, o processo deverá retornar ao órgão ou entidade de origem do ex-servidor,
para que se dê ciência do fato ao requerente.
§3ºApós a publicação do ato governamental concessivo, o benefício da pensão complementar será implantado em folha de
pagamento.
Art.7° O benefício será devido aos dependentes do servidor falecido a contar do dia seguinte:
I - ao óbito:
a) quando requerido no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, ou;
b) quando tiver por fundamento óbito ocorrido entre 11 de março de 2020, dia em que a OMS classificou como pandemia a
Covid-19 e a data de publicação deste Decreto; ou,
CONSIDERANDO também, que os novos profissionais serão convocados, necessariamente, em caráter de reposição, de
forma que não acarretará aumento na despesa de pessoal;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal-CPP deferiu o pleito em questão, por meio da Resolução nº 037, de 7 de
julho de 2021, homologada pelo Ato nº 3038, de 8 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 9 (nove) Tecnólogos em Radioterapia, para, no âmbito do Complexo
Hospitalar da Universidade de Pernambuco, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos XIV do art.
2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12
(doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Universidade
de Pernambuco - UPE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/UPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ao requerimento, quando realizado após o 30° dia do óbito.
Parágrafo único O valor da pensão especial complementar deverá ser reajustado sempre que necessário para a preservação
de sua equivalência com a remuneração do ex-servidor, caso estivesse na ativa.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 8º A pensão especial complementar de que trata o art. 1º será extinta na ocorrência das hipóteses previstas no art. 51 da
Lei Complementar nº 28, de 2000.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 9º A constatação de irregularidade relacionada ao processo de concessão de pensão especial complementar ou a
declaração falsa ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor público emitente, sujeito ainda a
responsabilização civil e penal, na forma da lei.
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 10. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares, por meio de Portaria, necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
DECRETO Nº 52.258, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 68.000,00 em
favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.256, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020,
que regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18
de dezembro de 2018, que dispõe sobre incentivo à
pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e
à inovação no Estado de Pernambuco e institui a Usina
Pernambucana de Inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos da Secretaria, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101-Recursos Ordinários - Administração Direta”,
no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Os arts. 83 e 85 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 83. A Usina Pernambucana de Inovação atuará por meio de instância colegiada, com representação dos
seguintes órgãos e entidades: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA