12 - Ano XCVIII • NÀ 52
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
N° 1202 - Nomear SILVIA CORREIA DE MELO para exercer o cargo em comissão de Assistente Administrativo, símbolo CAA-3, da
Secretaria de Administração.
N° 1203 - Exonerar, a pedido, ADAILTON FEITOSA FILHO do cargo em comissão de Secretário Executivo de Pessoal e Relações
Institucionais, símbolo DAS-1, da Secretaria de Administração, com efeito retroativo a 01 de março de 2021.
N° 1204 - Dispensar CIRILO JOSE CABRAL DE HOLANDA CAVALCANTE, matrícula nº 299.686-3, da Função Gratificada de
Superintendente de Modernização da Gestão de Pessoas do Estado, símbolo FDA-1, da Secretaria de Administração.
N° 1205 - Nomear CIRILO JOSE CABRAL DE HOLANDA CAVALCANTE para exercer o cargo em comissão de Secretário Executivo de
Pessoal e Relações Institucionais, símbolo DAS-1, da Secretaria de Administração.
N° 1206 - Exonerar, a pedido, GIANNI DE LIMA GUIMARÃES do cargo em comissão de Secretário Executivo de Compras e Licitações
do Estado, símbolo DAS-1, da Secretaria de Administração.
N° 1207 - Nomear GIANNI DE LIMA GUIMARÃES para exercer o cargo em comissão de Secretário Executivo de Contratações Públicas,
símbolo DAS-1, da Secretaria de Administração.
N° 1208 - Dispensar RODRIGO SILVA LAGES, matrícula nº 318.708-0, da Função Gratificada de Gerente Geral de Licitações do Estado,
símbolo FDA, da Secretaria de Administração.
N° 1209 - Designar RODRIGO SILVA LAGES, matrícula nº 318.708-0, para exercer a Função Gratificada de Gerente Geral de Governança
em Licitações do Estado, símbolo FDA, da Secretaria de Administração.
N° 1210 - Dispensar NARA FREITAS CARVALHO, matrícula nº 318.681-4, da Função Gratificada de Gerente Geral de Compras,
Contratos e Cadastros do Estado, símbolo FDA, da Secretaria de Administração.
N° 1211 - Designar NARA FREITAS CARVALHO, matrícula nº 318.681-4, para exercer a Função Gratificada de Gerente Geral de
Planejamento de Compras e Contratações Públicas do Estado, símbolo FDA, da Secretaria de Administração.
N° 1212 - Dispensar KALINE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA GOULART, matrícula nº 318.682-2, da Função Gratificada de
Gerente de Licitações de Fornecimento do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
Nº 1213 - Designar KALINE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA GOULART, matrícula nº 318.682-2, para exercer a Função
Gratificada de Gerente de Padronização de Termos de Referência do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1214 - Dispensar LIDIA BARROS RAMOS MOREIRA DE SOUZA, matrícula nº 318.641-5, da Função Gratificada de Gerente de
Licitações de Serviços do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1215 - Designar LIDIA BARROS RAMOS MOREIRA DE SOUZA, matrícula nº 318.641-5, para exercer a Função Gratificada de
Gerente de Processamento de Licitações do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1216 - Dispensar CRISTIANE CORDEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 153.971-0, da Função Gratificada de Gerente de Licitações de
Terceirização do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1217 - Designar CRISTIANE CORDEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 153.971-0, para exercer a Função Gratificada de Gerente de
Governança de Custos em Licitações do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1218 - Dispensar RONALDO ACIOLY DE MELO FILHO, matrícula nº 318.696-2, da Função Gratificada de Gerente de Compras
Corporativas do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1219 - Designar RONALDO ACIOLY DE MELO FILHO, matrícula nº 318.696-2, para exercer a Função Gratificada de Gerente de
Planejamento de Compras Corporativas do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1220 - Dispensar TATIANA BRENDA CHIANCA DE OLIVEIRA AQUINO, matrícula nº 299.662-6, da Função Gratificada de Gerente
de Contratos do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1221 - Designar TATIANA BRENDA CHIANCA DE OLIVEIRA AQUINO, matrícula nº 299.662-6, para exercer a Função Gratificada de
Gerente de Padronização e Controle das Contratações Públicas do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1222 - Dispensar CARLOS EDUARDO COSTA LOCIO BEZERRA, matrícula nº 124.982-7, da Função Gratificada de Gerente de
Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1223 - Designar CARLOS EDUARDO COSTA LOCIO BEZERRA, matrícula nº 124.982-7, para exercer a Função Gratificada de
Gerente de Suporte às Contratações Públicas do Estado, símbolo FDA-2, da Secretaria de Administração.
N° 1224 - Nomear JOANNA GABRIELA SALES DIAS DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Gestão de Pessoas,
símbolo CAA-5, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, com efeito retroativo a 01 de março de 2021.
N° 1225 - Dispensar VIVIANE ANDREA DA SILVA MARQUES, matrícula nº 130.35-4, da Função Gratificada de Gerente de Gestão de
Pessoas, símbolo FDA-3, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.
N° 1226 - Designar VIVIANE ANDREA DA SILVA MARQUES, matrícula nº. 130.35-4, para exercer a Função Gratificada de Gestora
Técnica de Gestão de Pessoas, símbolo FDA-3, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.
N° 1227 - Designar ANA PAULA DE ALBUQUERQUE XAVIER, matrícula nº 121.776-3, para exercer a Função Gratificada de Gerente
de Gestão de Pessoas, símbolo FDA-2, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.
N° 1228 - Exonerar, a pedido, DENISE DE FATIMA ALBUQUERQUE DE MELO do cargo em comissão de Gerente Administrativo e
Financeiro do HSE, símbolo DAS-3, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco, com efeito retroativo a 01 de março
de 2021.
N° 1229 - Nomear SÉRGIO ANDRÉ GOMES DE ALBUQUERQUE para exercer o cargo em comissão de Superintendente de Logística
e Gestão de Materiais e Insumos da Rede Própria do SASSEPE, símbolo DAS-3, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de
Pernambuco - IRH.
N° 1230 - Nomear DENISE DE FATIMA ALBUQUERQUE DE MELO para exercer o cargo em comissão de Chefe do Núcleo de
Desenvolvimento de Pessoas, símbolo CAA-3, da Secretaria de Administração, com efeito retroativo a 01 de março de 2021.
Nº 1231 - Dispensar DANYLLO ALMEIDA BEZERRA, matrícula nº 323.721-41, da Função Gratificada de Assessor de Gestão Estratégica,
símbolo FDA-4, com efeito retroativo a 01 de março de 2021.
Nº 1232 - Designar LÍVIA MARIA ARAÚJO DA SILVA FERNANDES, matrícula nº 363.443-4, para exercer a Função Gratificada de
Assessora de Gestão Estratégica, símbolo FDA-4, com efeito retroativo a 01 de março de 2021.
Nº 1233 - Designar RONI VALTER DE SOUZA GUEDES, matrícula 10.112-5, da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, para
responder pelo expediente da Gerência de Meteorologia e Mudanças Climáticas, da referida Agência, no período 12 de março a 10 de
abril de 2021, durante a ausência de seu titular, em gozo de licença médica.
Nº 1234 - Designar THIAGO LUIZ DO VALE SILVA, matrícula 10.060-9, da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, para
responder pelo expediente da Coordenação da Sala de Situação, da referida Agência, no período 12 de março a 10 de abril de 2021,
durante a ausência de seu titular.
Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 16 DE MARÇO DE 2021
PORTARIA CONJUNTA SAD/SCGE Nº 32 DE 16 DE MARÇO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e a SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar uma orientação uniforme para que os processos administrativos de apuração de
responsabilidade no âmbito do Poder Executivo Estadual se desenvolvam com precisão e celeridade;
Recife, 17 de março de 2021
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO, a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº
48.833, de 20 de março de 2020, mantida até 30 de junho de 2021 pelo Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos, visando evitar eventuais prejuízos ao Estado e aos seus
jurisdicionados;
CONSIDERANDO a aplicação subsidiária do disposto nos artigos 15, caput do art. 193 e § 3º do art. 236 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência,
inclusive, para a oitiva de partes e testemunhas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prosseguimento dos atos de instrução dos processos administrativos de apuração de
responsabilidades em decorrência dos prazos administrativos e prescricionais,
RESOLVEM:
Art. 1º Poderão ser realizados, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, os atos processuais em processos administrativos de apuração de
responsabilidades, como a tomada de depoimentos, interrogatórios, acareações, investigações e demais diligências necessárias.
Parágrafo único. Os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção
de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º Nos processos administrativos de apuração de responsabilidades, a decisão pela realização de audiência ou reunião por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real deverá:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e
II – viabilizar, se for o caso, a participação do interessado, representante legal, procurador, depoente, técnico, perito ou outra parte do
processo.
Art. 3º Em razão dos procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta, poderá a Comissão Processante optar pela prática de atos
híbridos (presenciais e/ou videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real) na condução
dos processos administrativos de apuração de responsabilidades, inclusive naqueles cuja tramitação iniciou-se antes da declaração de
emergência e calamidade de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Art. 4º O Presidente da Comissão Processante notificará a pessoa a ser ouvida na data, horário e local em que será realizada a audiência
por meio de videoconferência, observado-se o prazo de antecedência estabelecido em legislação específica, ou, subsidiariamente, o
previsto no §2º do art. 26 da Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000.
§ 1º Nessa oportunidade serão solicitados os e-mails dos participantes da audiência.
§ 2º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
§ 3º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Processante atentará para eventual
diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
Art. 5º A comissão poderá solicitar ao responsável pela unidade administrativa envolvida a designação de servidor para o exercício da
função de secretário ad hoc.
§ 1º O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da comissão processante.
§ 2º O secretário ad hoc firmará termo de compromisso de sigilo que indicará a imposição legal no tocante ao sigilo e à reserva das
informações que tiver o conhecimento em razão desta função.
Art. 6º Nas audiências e reuniões por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real, o registro audiovisual gerado, se houver, deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo
disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.
Art. 7º A audiência ou reunião presencial poderá ser integralmente gravada, mediante autorização de todos os participantes, em imagem
e em áudio, em meio digital ou analógico, apensando-se a mídia aos autos e assegurando-se o acesso à defesa.
Parágrafo único. Deverá ser igualmente juntada ao processo a ata lavrada, a qual deverá conter o registro da mídia com a gravação
autuada, da data e dos participantes do ato, sendo assinada pelos presentes, através do Sistema Eletrônico de Informações do Estado
de Pernambuco – SEI, disponível no endereço eletrônico: https://sei.pe.gov.br
Art. 8º Para realização de audiências e reuniões por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons
e imagens em tempo real deverá ser empregada, preferencialmente, o sistema de webconferência “BigBlueButton” disponibilizado
pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI, através do endereço eletrônico www.videoconferencia.pe.gov.br ou outro software de
videoconferência similar, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria Conjunta.
§ 1º O link gerado para realização da audiência deverá ser disponibilizado nos endereços de correio eletrônico dos participantes,
previamente informados à Comissão, com antecedência mínima de 6h.
§ 2º O interessado, representante legal, procurador, depoente, técnico, perito e as demais partes do processo poderão participar da
audiência ou reunião mediante computador, notebook, smartphone ou tablet, equipados com câmera, microfone, saída de áudio e acesso
à internet.
§ 3º É de responsabilidade da parte mencionada no parágrafo anterior providenciar os recursos e instrumentos necessários para
participação na audiência ou reunião.
Art. 9º No início da audiência ou reunião por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, o Presidente da Comissão deverá informar:
I – ao interessado, representante legal, depoente, técnico, perito ou outra parte do processo sobre a necessidade de exibição para
conferência de um documento oficial de identificação com foto;
II – aos advogados sobre a necessidade de exibição de sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da procuração, caso
esta não esteja nos autos;
III – que a audiência ou reunião será gravada, mediante autorização dos participantes presentes;
IV – que não será permitida a saída da sessão até seu encerramento;
V – da recomendação de somente ligar o microfone quando for se pronunciar;
VI – da possibilidade de formular perguntas diretamente à parte que esteja sendo ouvida; e
VII - que as câmeras dos dispositivos deverão permanecer ligadas durante a sessão/reunião, salvo nas situações que possam
comprometer a finalidade do procedimento.
§ 1º Será concedida tolerância de 15 (quinze) minutos para comparecimento das partes e da comissão processante.
§ 2º No caso de haver falhas técnicas na transmissão de sons e imagens ou perda de conexão entre os participantes durante a
videoconferência, a comissão decidirá a respeito da suspensão e continuidade do ato.
Art. 10 As comunicações referentes aos processos administrativos de apuração de responsabilidades que tramitam nos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual, quando não puderem ser realizadas por meio do sistema oficial do Estado para a gestão e trâmite de processos
administrativos eletrônicos, o Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou quando a comunicação encaminhada por meio desse sistema
seja fracassada, podem ser encaminhadas ou reencaminhadas, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens
instantâneas ou recursos tecnológicos similares, com perfil de usuário vinculado a número de telefone móvel funcional atribuído a servidor
designado para a respectiva comissão processante, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos mencionados no caput podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação
processual, inclusive:
I - notificação prévia;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado;
IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e
IV - citação para apresentação de defesa escrita.
Art. 11 O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o
endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel pessoal, seja funcional ou particular.
§ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou
número de telefone móvel institucional.
§ 2º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio
eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput.
§ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os
meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais.
§ 4º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública
exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 12 A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o seu procurador ou o terceiro, por meio de correio eletrônico
ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo eletrônico do ato
administrativo.
§ 1º O arquivo eletrônico deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.
§ 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento
armazenado em servidor online.
Art. 13 Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - troca de mensagem de texto; e
II - troca de arquivos eletrônicos.
Art. 14 Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, informados ou confirmados pelo
interessado, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a notificação de confirmação automática de leitura;
III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a ciência da comunicação por parte do
destinatário; ou
IV - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes do caput deste
artigo.